Relata o site Mundo Legal que as vítimas atingidas em solo por uma aeronave que prestava serviço devem ser consideradas, por equiparação, consumidores.
Assim entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar um recurso especial, reformou decisão de segunda instância garantindo aos proprietários da casa sobre a qual o avião caiu a proteção prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Para o relator do recurso, ministro Castro Filho, a relação de consumo ficou configurada pelo fato da aeronave realizar serviço de transporte de malotes para o Banco do Brasil, sendo destacada que a equiparação de todas as vítimas do evento aos consumidores se justifica em função da gravidade do acidente, que causou prejuízos de ordem material aos moradores da casa atingida e mais, segundo alegam, teria resultado em danos emocionais e psíquicos, preenchendo assim o suporte fático inserido no artigo 17 da Lei 8.078/90.
Assim entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar um recurso especial, reformou decisão de segunda instância garantindo aos proprietários da casa sobre a qual o avião caiu a proteção prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Para o relator do recurso, ministro Castro Filho, a relação de consumo ficou configurada pelo fato da aeronave realizar serviço de transporte de malotes para o Banco do Brasil, sendo destacada que a equiparação de todas as vítimas do evento aos consumidores se justifica em função da gravidade do acidente, que causou prejuízos de ordem material aos moradores da casa atingida e mais, segundo alegam, teria resultado em danos emocionais e psíquicos, preenchendo assim o suporte fático inserido no artigo 17 da Lei 8.078/90.
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