"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.
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joi, septembrie 02, 2010

Em Portugal, Governo limita prazos de pagamento a micro ou pequenas empresas alimentares

Segundo o respetivo Comunicado, o Conselho de Ministros de hoje aprovou um "Decreto-Lei que define os prazos máximos de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares destinados ao consumo humano, quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa
Estabelece-se que, quando estejam em causa produtos alimentares de carácter perecível destinados exclusivamente ao consumo humano, o pagamento deve ocorrer no prazo de 30 dias após a efectiva entrega dos bens e da respectiva factura. Se as transacções comerciais tiverem por objecto produtos alimentares não perecíveis, o prazo é de 60 dias.
As obrigações de pagamento nestes prazos aplicam-se a empresas que tenham mais de 50 trabalhadores e cujo volume de negócios anual seja superior a dez milhões de euros.
O incumprimento da obrigação de pagamento do preço nos prazos estabelecidos determina a aplicação de juros e constitui contra-ordenação punível com coima de 500 a 44891,81 euros.
Pretende-se, com este diploma, criar melhores condições económico-financeiras para as micro e pequenas empresas fornecedoras de bens alimentares, permitindo-lhes, em primeiro lugar, disporem de liquidez imediata para fazerem face às suas obrigações de curto prazo, sem necessidade de recorrerem ao crédito de curto prazo.
Em segundo lugar, pretende-se promover o equilíbrio nas relações comerciais entre produtores, industriais e distribuidores. Com efeito, verificou-se que algumas empresas adquiriram um peso negocial muito relevante, permitindo-lhes impor aos fornecedores prazos de pagamento dilatados e dificilmente conciliáveis com as suas necessidades de liquidez a curto prazo, que estes, investidos numa posição negocial mais frágil, se vêem constrangidos a aceitar."

miercuri, aprilie 08, 2009

"Comissão luta contra atrasos nos pagamentos"

Como divulgou hoje a Sala de Imprensa da U.E., "Apesar de algumas melhorias nos últimos anos, o atraso nos pagamentos nas transacções comerciais entre empresas ou entre empresas e as autoridades públicas continua a verificar-se na UE. Esta situação impede o desenvolvimento dos negócios e é mesmo responsável por falências de empresas que de outro modo seriam viáveis, nomeadamente no caso de Pequenas e Médias Empresas (PME). Até agora, infelizmente, a prática de pagamentos cultivada pelas autoridades públicas nem sempre é de louvar. Assim, dada a crise actual, diversos Estados-Membros começaram a abordar esta questão a nível nacional.
Com base num dos compromissos assumidos na iniciativa dedicada às pequenas empresas (Small Business Act), a Comissão sugere hoje uma nova abordagem política para enfrentar a situação relativa ao atraso nos pagamentos e propõe alterações substanciais à última directiva relativa aos pagamentos, de 2000. A Comissão sugere que as autoridades públicas dêem o exemplo e – como regra – paguem as suas facturas no prazo de 30 dias. Paralelamente, a Comissão compromete-se a acelerar o pagamento de bens e serviços de modo a respeitar integralmente os objectivos relativos ao pagamento de facturas e mesmo, em certos casos, a encurtar os prazos de pagamento para menos do que o período legal em vigor."

Este Comunicado foi, também, distribuído na íntegra nas Línguas Portuguesa e Espanhola.

marți, mai 06, 2008

"APS disposta a resolver recusa de seguros"

Nos termos de um artigo da jornalista Paula Cordeiro, publicado no Diário de Notícias de hoje, "As seguradoras estão dispostas a encontrar uma solução, juntamente com o Governo e a sociedade civil, para acabar com o problema da recusa de seguros a pessoas com deficiência ou riscos agravados de saúde.
Quem o anunciou foi o novo presidente da Associação Portuguesa de Seguradores (APS), Pedro Seixas Vale, consciente de que a recusa destes seguros impedem muitas pessoas de contratar um crédito à habitação. Num encontro com jornalistas, Seixas Vale invoca a liberdade contratual para defender a posição das seguradoras, acrescentando que a APS 'já se disponibilizou para encontrar uma solução'.
Em França, por exemplo, foi criado um fundo para suportar os seguros de saúde relacionados com empréstimos à habitação, para estas pessoas que não os conseguem subscrever no sector privado.
A proibição de práticas discriminatórias como esta passa a estar regulamentada de forma mais clara, na nova lei do contrato de seguro, publicada recentemente através do Decreto-Lei 72/2008. Assim, de acordo com a nova legislação, só não são proibidas práticas discriminatórias em relação a pessoas com deficiência ou risco agravado de saúde, se estas práticas tiverem por base dados estatísticos e actuariais rigorosos, relevantes à luz dos princípios da técnica seguradora" (As hiperligações foram acrescentadas)
Este texto está acessível na íntegra.

luni, mai 05, 2008

Publicações (Pt)

Esta semana merece referência a publicação, pela Quid Juris, do Manual de Contratos de Direito Bancário e Financeiro, da autoria de Jorge Alves Morais, Carla Meneses Esteves, Júlia Rodrigues da Silva, Maria Adelaide Resende e Ana Teresa Santos.
Trata-se de um precioso instrumento de trabalho para profissionais bancários, técnicos, juristas e estudantes. Uma obra recomendada como consulta obrigatória em instituições bancárias e sociedades financeiras. Fornece o enquadramento legal e fiscal de um vasto leque de contratos e actos (bancários e financeiros). Inclui jurisprudência. E contém minutas que respondem a questões práticas do dia a dia nas instituições bancárias e financeiras. Trata, por exemplo (entre outras), dos sistemas de pagamentos, operações fora do balanço, transferências, locação, factoring, garantias e cartas de conforto. Reúne propostas para a formalização de intenções contratuais concretas, segundo modelos jurídicos e a tipicidade social, resultantes da necessidade de uns e da experiência de especialistas em direito e em actividades bancárias.

Publicado pela Livraria Almedina, com coordenação do Professor Doutor Coutinho de Abreu, está disponível o Estudo de Direito das Sociedades, de Alexandre Soveral Martins, Maria Elisabete Ramos, Paulo de Tarso Domingues e Pedro Maia.
Finalmente merece destaque o Da Limitação da Responsabilidade do Transportador na Convenção de Bruxelas de 1924, de Hugo Ramos Alves, também da Livraria Almedina!

miercuri, aprilie 16, 2008

"Novo regime jurídico contrato de seguro publicado hoje em DR"

O Dinheiro Digital noticia que "O novo regime jurídico de contrato de seguro, que reforça as garantias dos consumidores e reforça os deveres de informação, foi hoje publicado em Diário da República, entrando em vigor a partir de 2009.
O novo regime tem entre os seus principais objectivos reforçar as garantias dos consumidores de contratos de seguro, mas dá também um passo importante no sentido de consolidar num único diploma o regime geral do contrato de seguro, evitando a dispersão e a fragmentação legislativa.
O Governo defende que o novo regime jurídico cria as condições para a competitividade e desenvolvimento do sector segurador em Portugal.
O novo regime tem entre os seus principais objectivos reforçar as garantias dos consumidores de contratos de seguro. 'Nesta reforma foi dada particular atenção à tutela do tomador de seguro e do segurado, como parte contratual mais débil, sem descurar a necessária ponderação das empresas se seguros', refere o decreto-lei.
'Em especial nos seguros de riscos de massa importa alterar o paradigma liberal da legislação oitocentista, passando a reconhecer explicitamente a necessidade de protecção da parte contratual mais débil', acrescenta.
O decreto reforça também os deveres de informação do da empresa seguradora ao segurado, sublinhando que as cláusulas que excluem ou limitem a cobertura do seguro devem ser incluídas em destaque para serem facilmente detectáveis." (A hiperligação foi acrescentada)

joi, ianuarie 10, 2008

"Seguros de grupo vão passar a ser mais transparentes"

Na Agência Financeira, a jornalista Sónia Peres Pinto assinala que "O projecto de decreto-Lei que estabelece as regras dos seguros de grupo contributivos, que se encontra em consulta pública até ao próximo dia 1 de Fevereiro, tem como objectivo tornar os contratos mais transparentes, principalmente do ponto de vista do consumidor.
A garantia foi dada à Agência Financeira por fonte do Instituto Seguros de Portugal (ISP). Os seguros de saúde das empresas (em que a empresa é o tomador e o trabalhador o beneficiário) assim como os seguros de vida associados ao crédito habitação, são os exemplos mais comuns destes seguros de grupo.
'Até aqui, o tomador do seguro é que tinha a obrigação de divulgar determinadas informações, com esta proposta o segurado passa também a ter de comunicar alguns dados. O grande objectivo é padronizar a prática de informação', adianta o mesmo." (As hiperligações foram acrescentadas)
Este artigo está acessível em texto integral.

duminică, ianuarie 06, 2008

Publicações (Brasil)

A Editora Podivm está lançando o “Curso de Direito Empresarial: o novo regime jurídico-empresarial brasileiro” (670p), escrito por André Luiz Santa Cruz Ramos. Sobre a obra, assim se manifestou Marcelo Feres: "Não se trata de compêndio pré-existente e apenas adaptado aos novos termos do Direito Comercial, mas sim de estudo concebido e elaborado integralmente em observância a esse contexto de novidade. Com bastante discernimento, idéias claras e enfrentamento de questões intrincadas da matéria, a obra de André permeia as principais áreas do Direito Comercial. Além disso, o presente livro sobreleva-se dentre os demais, por se dedicar minuciosamente à análise da jurisprudência pátria, principalmente dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, ao final dos Capítulos, o autor preocupa-se em trazer questões de concursos públicos, como mecanismo de facilitação do aprendizado, tudo em ordem a delinear uma obra didática e profissional, de extrema valia a estudantes, candidatos a concursos públicos e operadores do Direito em geral. Não se olvide, ademais, de que a presente obra situa-se entre as raras que dão aprofundado tratamento à temática das microempresas, assunto tão caro ao desenvolvimento nacional." Mais informações com o autor (alscramos@hotmail.com) ou com a editora (livros@editorajuspodivm.com.br).
Representação Comercial”, já em sua quarta edição, é obra de Ricardo Nacim Saad, publicada pela Editora Saraiva. O autor faz comentários, artigo a artigo, sobre a Lei 4.886/65, com as alterações produzidas pela Lei 8.420/92, além de tomar o cuidado de trazer para o seu texto atualizações legislativas laterais, como a Emenda Constitucional 45/04 e a Lei 11.101/05, a nova Lei de Falências. Mais informações com Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou o Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br).
Ivan Barbosa Rigolin é o autor de “Comentários às Leis das PPPs, dos Consórcios Públicos e das Organizações Sociais” (217p), obra publicada pela Editora Saraiva e na qual são analisadas as Leis 11.079/04, 11.107/05 e 9.637/98. Nesta obra o autor, administrativista com diversos outros livros publicados pela Editora Saraiva, oferece comentários a três recentes e muito importantes leis que envolvem temas de direito públicos e de administração pública, quais sejam, a lei das parcerias público-privadas, a dos consórcios públicos e a das organizações sociais. O método utilizado revla-se seguramente o mais proveitoso possível para o leitor e para o estudioso: o da varredura dos artigos, do primeiro ao último de cada lei. Detalhe importante: você pode comprar em até 6 x R$ 10,00 (sem juros). Mais informações com Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou o Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br).

luni, decembrie 03, 2007

Publicações (Brasil)

Sociedades Anônimas” (327p), coordenado por Maria Eugênia Reis Rinkelstein e José Marcelo Martins Proença, é o mais novo número da Série GVlaw, publicado pela Editora Saraiva e pela Fundação Getúlio Vargas. A série Gvlaw se insere no projeto de produção de pesquisa adotada pelo programa de especialização e educação continuada de direito GV. A partir do conteúdo das aulas dos cursos, busca-se a construção do conhecimento que seja adequado a estudantes, advogados e demais profissionais interessados, os quais têm sua atuação pautada pelas novas demandas do mercado de trabalho globalizado. "Sociedades Anônimas" é o primeiro voluma de série em direito societário. O qual será seguido por administração e controle. Você pode pagar em até 5x de R$ 11,60 (sem juros). Mais informações com Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou com Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br).
Fernando F. Castellani é o autor de “A empresa em crise: falência e recuperação judicial de empresas” (132p), publicado pela Editora Saraiva em sua “Coleção Prática do Direito”. Movida pelos princípios de preservação da empresa e de sua função social, pela celebridade e economia processual e pelo interesse da coletividade , a nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas é, definitivamente, um grande marco em nossa recente história legislativa. Diante de tal importância e tamanha alteração, o autor discorre, de maneira clara, objetiva e didática, sobre os principais aspectos da nova legislação, uma vez que oferece ao leitor fonte segura para a compreensão do processo falimentar e de recuperação de empresa. Mais informações: também com Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br)
Direito Contratual: temas atuais” (743p), é obra publicada pela Editora Método, com textos organizados por Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka e Flávio Tartuce. Para a presente obra os coordenadores empenharam-se em reunir contribuições pontuais e atuais sobre o Direito Contratual brasileiro. Pela análise dos temas percebe-se a preocupação em trazer uma visão interdisciplinar do Direito Contratual, como difundido nos cursos em que os autores atuam. A obra também visa a contribuir para o aprimoramento do estudo e do ensino do Direito Contratual no Brasil, sempre enfocado em questões práticas, como é comum ocorrer com esse importante instituto negocial. Há trabalhos sobre boa-fé objetiva, cessão da posição contratual, compra e venda, evicção, resolução pela frustração do fim do contrato, vícios redibitórios e muito mais. Mais informações com Fernando Alves (fernando@editorametodo.com.br)

sâmbătă, noiembrie 03, 2007

"Empresas nacionais reclamam cinco milhões de euros da Ferrero"

Nos termos de um artigo de Glória Lopes, publicado no Jornal de Notícias de hoje, "Vinte empresas portuguesas de comércio por grosso, que detinham concessões com a Ferrero Internacional, pedem cerca de cinco milhões de euros de indemnizações na sequência de acções movidas contra a multinacional devido a alegadas quebras contratuais. Tratam-se de empresas do Norte, Sul e Ilhas que tinham contratos com a Ferrero há vários anos.
A primeira acção vai começar a ser julgada no próximo dia 14 de Novembro, no Tribunal de Macedo de Cavaleiros, e foi interposta pela Trovidoce - Produtos de Confeitaria, com sede naquela cidade. A segunda foi movida por uma empresa da Madeira e será avaliada no Tribunal do Funchal, no dia 19.
As razões que movem as várias distribuidoras são semelhantes. A acção da Trovidoce foi movida tendo por base uma quebra contratual em 2005, altura em que a Ferrero apresentou um novo contrato às empresas que anulava os anteriores. "
Este texto está acessível na íntegra.

marți, octombrie 02, 2007

"Tribunal dá razão à Sonae no caso Adoma"

Como relata a jornalista Rosa Bastos no Público de hoje, "A Sonae Sierra ganhou uma batalha no caso Adoma, mas ainda está longe da vitória total. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) deu razão à empresa do grupo Sonae relativamente ao processo judicial apresentado pela Confecções Adoma, obrigando-a a devolver 2,2 milhões de euros relativos a uma indemnização 'indevidamente' recebida. No entanto, esta confecção, antiga lojista da Sonae Sierra em dois shoppings, está falida e o seu principal sócio está ausente no estrangeiro, segundo o semanário Expresso.
O PÚBLICO tentou, sem sucesso, obter um eslarecimento da Sonae Sierra sobre o caminho a seguir. Segundo o Expresso, a Sonae não exclui a possibilidade de avançar com uma acção contra o Estado.
O processo da Adoma contra a Sonae Sierra - que, a determinada altura, e perante fundamentos, considerou extintos os contratos estabelecidos - contém várias peripécias, como seja um pedido de penhora de contas bancárias da Sonae Sierra e o facto de a Adoma ter recebido 'indevidamente' o valor que a Sonae Sierra foi condenada a prestar, como caução, em primeira instância (2,2 milhões de euros), quando a sentença se encontrava em recurso.
Em comunicado divulgado ontem, a Sonae Sierra, liderada por Álvaro Portela, congratula-se com a decisão do STJ, que confirma o acórdão proferido pela Relação do Porto em finais de 2006. O acórdão do STJ refere que 'a especificidade dos contratos firmados, com conhecimento prévio dos recorrentes, reconduz-nos à regra da liberdade contratual, não resultando da matéria de facto a demonstração de que as cláusulas contratuais insertas nos contratos ou regulamento sejam contrárias à boa fé, aos bons costumes ou à proporcionalidade das contrapartidas oferecidas pelas RR (leia-se Sonae Sierra).'
O comunicado acrescenta que 'o acórdão confirma ainda, tal como já decidira a Relação do Porto, não haver lugar à prestação de qualquer indemnização por parte da Sonae Sierra, pelo que a Adoma terá de devolver os cerca de 2,2 milhões de euros da indemnização indevidamente recebida'." (As hiperligações foram acrescentadas)

sâmbătă, septembrie 29, 2007

.:: Fraude Corporativo::.

Un informe de la consultora Kroll revela, además, que una de cada diez grandes firmas perdió más de u$s100 millones al año por ese problema. Ocho de cada diez compañías opinan que su vulnerabilidad aumentó. Expertos explican los fraudes empresariales más típicos y la forma de prevenirlos.
.
Otros temas de interes:
FIDEICOMISO: Sus aspectos jurídicos y tributarios
El presente trabajo ha sido elaborado en forma conjunta por los Doctores Osvaldo H. Soler, Enrique Carrica, Ernesto Nieto Blanc y José Moreno Gurrea, todos socios del
Estudio Osvaldo H. Soler y Asociados (Segun LEY 24.441 esta ley fue tiene por finalidad el "Financiamiento de la vivienda y la construcción" pero su contenido es múltiple).

Principales características del actual proceso inversor Documento elaborado por el Centro de Estudios para la Producción (CEP), dependiente de la Secretaría de Industria, Comercio y PyMEs. Descargar el documento (pdf)
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El transporte en las relaciones comerciales bilaterales Información relativa al comercio bilateral. Encontrará actas de reuniones con otros países y un corpus importante referido a la normativa vigente, publicados por la Secretaría de Transporte.

joi, septembrie 13, 2007

Publicações (Brasil)

O primeiro volume dos “Comentários à Lei de Sociedade Anônimas: artigos 1o a 74” (874p), um clássico escrito por Modesto Carvalhosa, chega à sua quinta edição, sempre publicado pela Editora Saraiva. Dividida em quatro volumes, esta clássica coleção é sem dúvida alguma a mais rica análise da Lei das Sociedades Anônimas, abordando detalhes e controvérsias que apenas a doutrina e a jurisprudência são capazes de esclarecer. O volume 1 examina os arts. 1º a 74 da Lei n. 6.404/76, com as modificações das Leis n. 9.457/97 e 10.303/2001, abordando temas como capital social, ações e partes beneficiárias. Os méritos apresentados por este trabalho fizeram dele uma reconhecida obra didática e profissional, indispensável a todos aqueles que buscam a mais dinâmica e atualizada visão do direito societário. E atenção: você pode comprar em até 12x de R$ 14,59 (sem juros).

Estabelecimento Empresarial: trespasse e efeitos obrigacionais” (193p) foi escrito por Marcelo Andrade Feres e publicado pela Editora Saraiva. O trabalho que ora se publica é, em verdade, o texto, com pequenas alterações e atualizações, especialmente em face da nova Lei de Falências, Lei n. 11.101/2005, da dissertação apresentada pelo autor, para obtenção do título de Mestre em Direito Comercial pela Pós-Graduação da Faculdade de Minas Gerais, tendo por linha de pesquisa o Direito das Obrigações e, por objetivo, o estudo dos efeitos obrigacionais da aquisição do estabelecimento empresarial mediante contrato de trespasse.

Outras informações com Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou com Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br).

joi, iulie 26, 2007

"Anteprojecto da Lei do Contrato de Seguro pode ser consultado até Setembro"

No Diário Económico, a jornalista Mafalda Aguilar assinala que "O anteprojecto da Lei do Contrato de Seguro está, a partir de hoje, em consulta pública no site do ministério das Finanças e da Administração Pública (www.min-financas.pt) e do Instituto de Seguros de Portugal (www.isp.pt), bem como no Portal do Governo (www.portugal.gov.pt), por um período que se estende até ao próximo dia 30 de Setembro.
Segundo um comunicado hoje divulgado pelo ministério das Finanças, os comentários deverão ser enviados ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP) ou ao gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
O documento adianta ainda que está também em consulta pública, no site do ministério das Finanças e da Administração Pública e no Portal do Governo, desde o passado dia 16 de Julho a até 16 de Agosto, o Anteprojecto da Lei de Transposição das directivas relativas à prevenção de utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo."

joi, iulie 12, 2007

Revisão contratual só é admitida quando ocorre vantagem excessiva para uma das partes

A revisão de contrato somente é admitida se o acontecimento que torna excessivamente onerosa a prestação de uma das partes se apresente como extrema vantagem para o contratante. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu o pedido de uma empresa agrícola para que o contrato inicial, feito com produtor de soja, seja mantido. Ao analisar a questão, a Turma entendeu que o produtor, ao fixar o preço, certamente foi cauteloso em computar seus gastos e seu lucro razoável, de modo que, em vez de experimentar prejuízo com a alienação antecipada assegurou o ganho. A decisão é unânime, e segue entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.
Segundo dados do processo, nos dias 10 e 15 de maio de 2002, a empresa e o produtor celebraram contratos de venda e compra de safra futura de soja a preço certo. A entrega da mercadoria foi combinada, respectivamente, para 30 de março e 3 de maio de 2003, ao preço de R$ 21,00 e R$ 23,00 por saca de 60 quilos.
Ao argumento de terem sobrevindo acontecimentos imprevisíveis, como a eleição presidencial e a iminência de guerra no Oriente Médio, fatores que teriam ocasionado a elevação extraordinária do dólar frente ao real, o produtor ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais, com pedido de tutela antecipada, contra a empresa. De acordo com ele, sua obrigação tornou-se excessivamente onerosa. Na ação, o produtor pedia a revisão dos contratos, para que a empresa fosse obrigada a pagar R$ 34,50 por cada saca de soja ou que sua obrigação fosse satisfeita pela entrega de apenas 2.136 sacas de soja, ao invés das três mil contratadas, mantendo-se o preço originalmente fechado.
A antecipação de tutela foi negada e, em primeira instância, o pedido foi negado, mantendo inalterados os termos do contrato. O juízo entendeu que o contrato de comercialização antecipada é uma modalidade de venda a termo na qual a aleatoriedade é a sua essência. O produtor não era obrigado a comercializar a soja por este meio, mas se o fez, foi com a certeza de que o negócio lhe renderia os lucros esperados.
O produtor apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) deu provimento à apelação. Para o TJ nos contratos de execução continuada, se a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa, com extrema vantagens para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato, os defeitos da sentença que o decretar retroagirão à data da citação.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ argumentando que a decisão ofendeu artigos do Código Civil, bem como divergiu da jurisprudência de outros Tribunais, ao decidir pela revisão do contrato em questão. Além disso, alegou que não há no processo provas que sustentem os fundamentos do acórdão do tribunal goiano.
Em sua decisão, a ministra Nancy Andrighi destacou que os riscos assumidos pelas partes quanto à variação do preço da mercadoria decorrem da própria natureza do contrato de venda e compra da safra futura a preço certo. Na data em que eles firmaram contrato, além da livre oscilação do dólar ser uma realidade de mercado, a ocorrência de altas e baixas, na cotação da moeda, sobretudo no longo prazo, era uma circunstância presumível, inclusive diante do cenário de eleições presidenciais e de eminência de confrontos armados no Oriente Médio.
Por fim, a ministra ressaltou que, ao assegurar a venda de sua colheita futura, é de se esperar que o produtor inclua nos seus cálculos todos os custos em que poderá incorrer, tanto os decorrentes dos próprios termos do contrato, como aqueles derivados das condições da lavoura.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

marți, iulie 10, 2007

Publicações (Brasil)

Já chegou às livrarias a segunda edição de “Direito Societário”, o volume 2 da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” (Editora Atlas), de minha autoria. Procurei melhorar os textos sobre sociedade em conta de participação, nulidade absoluta ou relativa do registro, acordo de quotistas, constituição de administrador, obrigações sociais. Na parte de sociedades anônimas, alterei a parte sobre abuso do direito de voto e responsabilidade dos administradores.
As grandes alterações dizem respeito à Lei Complementar 123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte): capítulo 2, seção 8 (Micro e Pequena Empresa); capítulo 3, seção 4.1 (abertura e fechamento); capítulo 14, seção 8 (Micro e Pequena Empresa).

Foi lançado “Fundamentos e Princípios dos Contratos Empresariais” (464p), obra organizada por Wanderley Fernandes e publicado pela Editora Saraiva e pela Fundação Getúlio Vargas. A Série Gvlaw se insere no projeto de produção de pesquisa adotado pelo programa de especialização e educação continuada da Direito GV. A partir do conteúdo das aulas dos cursos, busca-se a construção de conhecimento que seja adequado a estudantes, advogados e demais profissionais interessados, os que têm sua atuação pautada pelas novas demandas do mercado de trabalho globalizado. Nesse livro, capítulos sobre princípios contratuais, interpretação dos negócios empresariais, processo de formação do contrato, contrato preliminar, onerosidade excessiva, alocação de riscos, extinção dos contratos. Dúvidas? Escreva para Valéria Zanocco ou para Humberto Basile.

luni, iulie 02, 2007

Publicações (Brasil)

Já é a segunda edição do excelente livro de Flávio Tartuce, publicado pela Editora Método: “Função Social dos Contratos do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de 2002” (432p). A estrutura da bela obra de Flávio Tartuce passa por vertentes importantes, por entroncamentos necessários, por construções inovadoras excepcionais, como é o caso do tratamento constitucional que ele procura insistentemente dar à função social do contrato, buscando na Constituição o mais adequado habitat, ou fundamento, desta funcionalidade. Assim, o autor passa, primeiro, pela trilha da transformação contratual, amainando o caminho pelo desenrolar dos aspectos relacionados à crise do contrato e pelo molde novo a que se subsume o instituto ancestral. A seguir, ele auxilia muito o leitor quando abre o pano de exame e análise daquilo que se tem convencionado chamar de novo direito civil, momento em que procura desvendar-lhe os seus novos princípios, até poder contemplar o direito civil constitucional. Ele ingressa, depois, no tema propriamente dito, iniciando o exame pelo perfil da correlação entre o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil, fazendo-o por meio da análise dos princípios que selecionou para atuarem como as grandes matrizes de seu trabalho. Mais informações em método@editorametodo.com.br.
Laura Coradini Frantz é a autora de “Revisão dos Contratos” (192p), obra publicada pela Editora Saraiva. Os contratos nascem para serem cumpridos tal como formulados, o que tradicionalmente se traduz na expressão ao contrato faz lei entre as partes. Porem, há circunstancias que tornam essa máxima invisível, geralmente por mudanças imprevisíveis nas bases econômicas sobre as quais ele foi pactuado, e que permitem a revisão de determinadas cláusulas. Para a compreensão das circunstâncias e do alcance do tema, a presente obra resgata, na introdução, os antecedentes que deram origem ao instituto, encontrados em fontes romanas e canônicas. Em seguida, o estudo se divide em duas partes. Na primeira, delineia os três paradigmas da cláusula rebus sic stantibus, quais sejam, a França, a Alemanha e a Itália, que formularam as primeiras construções teóricas sobre as hipóteses motivadoras da revisão contratual, que inspiraram a sua adoção em diversas regiões, inclusive no Brasil. Na segunda parte, trata da opção da codificação brasileira e suas vicissitudes, ocasião em que aborda as regras gerais e específicas do Código Civil de 2002 sobre revis?o e resolução contratual. Estamos diante de enriquecedora referência bibliográfica, embasada em profundas pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais. Dúvidas? Escreva para Valéria Zanocco ou para Humberto Basile.

marți, iunie 19, 2007

Publicação (Brasil)

É a segunda edição de “Responsabilidade Civil Pós-Contratual: no Direito Civil, no Direito do Consumidor, no Direito do Trabalho e no Direito Ambiental” (178p), escrito por Rogério Ferraz Donnini e publicado pela Editora Saraiva. Nesta obra, o autor defende que mesmo após a extinção do contrato permanecem deveres implícitos que, se não observados, podem ensejar a responsabilização da parte que os descumpriu. Para fundamentar tal teoria, desenvolve os conceitos de boa-fé objetiva, função social do contrato e dignidade da pessoa humana, solidariedade, igualdade e justiça social. A compreensão do tema se completa ao se dimensionar o panorama do direito obrigacional atual no direito pátrio e estrangeiro. O estilo objetivo do autor confere um aprendizado rápido e eficaz do tema. A Valéria Zanocco ou Humberto Basile podem dizer mais.

luni, mai 14, 2007

Publicação (Brasil)

A Editora Saraiva está lançando “Equivalência Material dos Contratos” (203p), obra escrita por Rodrigo Toscano de Brito. Nesse trabalho, o autor discorre sobre o princípio da equivalência material do contrato ou princípio do equilíbrio contratual. Influenciado pela sistemática jurídica mais atualizada, com a crescente preocupação com o estudo dos princípios, notadamente os novos princípios contratuais, o autor procura durante toda a obra demonstrar os fundamentos para o equilíbrio dos contratos, mostrando principalmente como o princípio estudado neste livro influencia na possibilidade de revisão e resolução dos contratos, sejam eles civis, empresariais ou de consumo. A Valéria Zanocco ou o Humberto Basile podem dizer mais.

joi, mai 03, 2007

Publicação (Brasil)

É a segunda edição de uma obra fenomenal: “Função Social do Contrato” (207 p), escrito por Cláudio Luiz Bueno de Godoy e publicado pela Editora Saraiva. Para estudar o inovador princípio da função social dos contratos, a presente obra delineia a nova estrutura das relações contratuais e a nova função desempenhada pelos contratos no ordenamento, evolução esta que é fruto da consagração de ideais constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a busca por uma sociedade justa e solidária. Este trabalho pioneiro disserta sobre os efeitos da função social do contrato inter partes e perante terceiros e preconiza sua operatividade em casos concretos, defendendo que a função social do contrato, além de ser princípio de conteúdo programático, tem aplicabilidade na prática. Trata-se de leitura essencial, já que o direito contratual passa a ter nova orientação sob a égide da função social dos contratos. Qualquer dúvida, escreva para Valéria Zanocco ou para Humberto Basile.

duminică, aprilie 22, 2007

::Propiedad intelectual vs. Derecho a la salud::

.:Argentina:.
A pedido de un laboratorio internacional, un juez del fuero Civil y Comercial Federal prohibió a los laboratorios locales la producción de un medicamento contra el SIDA. La medida frustró una licitación del Ministerio de Salud que a raíz de la decisión judicial quedó desierta. Ginés González García arremetió contra el laboratorio que dice ser titular de la patente y contra el juez que otorgó la cautelar. La multinacional debió depositar una fuerte caución.
En el marco del expediente caratulado "Bristol Myers Squibb Comp. s/ med. Cautelares", el titular del Juzgado Nacional en lo Civil y Comercial Federal nº 9, Alejandro Saint Genez, hizo lugar a una medida cautelar de innovar, respecto de la producción de una droga de propiedad de la solicitante.
Para decidir sobre la cuestión tuvo en cuenta los tres presupuestos de admisibilidad de una medida cautelar, la cual, como señala la sentencia interlocutoria, sólo procede en casos de verosimilitud de derecho y peligro en la demora, siempre que el solicitante preste caución suficiente. Ver mas fuente:
DiarioJudicial.com
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Un taller demandó a Robert Bosch Argentina S.A. por haber puesto fin a un contrato de cooperación empresaria de manera intempestiva. Para la Justicia la demandada había actuado correctamente ya que la actora no había cumplido con los objetivos de compra que le habían sido impuestos.
La Justicia en lo Comercial consideró que la ruptura contractual realizada por Robert Bosch a un taller autorizado era legítima, toda vez que una de las obligaciones a las que se había comprometido la actora era cumplir con los objetivos de compra.
Dentro del marco de la causa "Hacker, Ricardo Juan c/ Robert Bosch Argentina S.A. s/ ordinario", el titular de un taller mecánico demandó a Robert Bosch por más de $80.000 por los daños y perjuicios generados por la disolución del vínculo contractual que los unía.