1. Para que o sócio gerente de uma sociedade comercial possa ser responsabilizado por não ter prestado caução no acto da liquidação desta, torna-se necessário que tenha havido partilha do património da sociedade.
2. A responsabilidade dos sócios gerentes das sociedades, prevista no art. 78.º, 1 do CSC, tem natureza delitual ou extracontratual, apenas procedendo se alegados e provados os pressupostos a que se refere o art. 483.º, 1 do CC.
3. Assim, mesmo no caso de a acção ter por fundamento a omissão de os sócios gerentes não terem apresentado à falência a sociedade dissolvida, a sua responsabilidade aquiliana dependeria da alegação e prova de que dessa omissão resultaram danos para a sociedade e que ocorria nexo causal entre os danos e a referida omissão.
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