"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.

joi, ianuarie 05, 2006

Falências - Supremo Tribunal de Justiça (PT)

I - O legislador no n.º 3 do art.º 20 do C.P.E.R.E.F. estabelece com rigor que o devedor e os cinco maiores credores são citados pessoalmente e os demais credores serão chamados por edital e com anúncios no Diário da República e num jornal diário de grande circulação nacional.
II - A lei é clara nesse sentido, sendo de salientar a este propósito que as normas jurídicas só serão correctamente interpretadas se permitirem uma justa decisão do caso concreto (decisão ético racionalmente justificada pelos interesses fundamentais a ter em conta e pela atenção aos seus efeitos práticos).
III - Não há interpretação das proposições normativas sem referência a casos concretos, sendo que o legislador ao verter para o direito positivo determinados preceitos normativos está já a expressar a sua compreensão de uma realidade que é anterior ao texto.
O texto integral encontra-se no Santerno extenso.

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