I - O legislador no n.º 3 do art.º 20 do C.P.E.R.E.F. estabelece com rigor que o devedor e os cinco maiores credores são citados pessoalmente e os demais credores serão chamados por edital e com anúncios no Diário da República e num jornal diário de grande circulação nacional.
II - A lei é clara nesse sentido, sendo de salientar a este propósito que as normas jurídicas só serão correctamente interpretadas se permitirem uma justa decisão do caso concreto (decisão ético racionalmente justificada pelos interesses fundamentais a ter em conta e pela atenção aos seus efeitos práticos).
III - Não há interpretação das proposições normativas sem referência a casos concretos, sendo que o legislador ao verter para o direito positivo determinados preceitos normativos está já a expressar a sua compreensão de uma realidade que é anterior ao texto.
O texto integral encontra-se no Santerno extenso.
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