"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.

vineri, noiembrie 25, 2005

Em Portugal, "Falência das empresas dispensará intervenção dos tribunais"

Como revela Filipa Ambrósio de Sousa no Diário Económico de hoje, "O Partido Socialista apresentou uma proposta de aditamento ao Orçamento do Estado (OE) para 2006 que autoriza o Governo a legislar sobre alteração do regime de dissolução e liquidação das sociedades comerciais e civis sob forma comercial.
A autorização legislativa vai no sentido das empresas poderem passar a abrir processos de falência dirigindo-se a uma Conservatória do Registo Comercial e sem recorrerem aos Tribunais. Este regime – a ser concretizado – terá aplicação imediata nos casos que – à sua entrada em vigor – as acções já tenham sido instauradas e pendentes em Tribunal.
O Partido Socialista propõe outra alteração ao Orçamento que prevê a isenção do pagamento das custas judiciais se, a meio do processo, o autor da acção desistir e se essa desistência for feita até Dezembro de 2006.
Esta proposta dos socialistas pretende funcionar como incentivo excepcional para o descongestionamento de pendências judiciais.
Assim, o Governo, através do PS, propõe que, nas acções de âmbito patrimonial e de cobrança de dívidas, os autores dessa acção que desistam da mesma ou os réus que confessem o pedido da acção estão isentos de pagamento de taxa de Justiça que estariam obrigados até à data.
No entanto, todas as custas judiciais já pagas, não poderão vir a ser restituídas.
O não pagamento das custas poderá dar-se igualmente no caso em que a acção judicial seja interrompida por transacção ou por via da arbitragem. Esta proposta aplica-se igualmente ao processo das injunções - um processo mais célere de cobrança de dívidas até um determinado valor."

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