"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.

vineri, noiembrie 04, 2005

Contratos poderão ser protestados eletrônicamente

SÃO PAULO, 3 de novembro de 2005 - A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo autorizou os tabeliães a receber para protesto, a partir de 17 de novembro, contratos de câmbio por meio eletrônico, desde que "validadas suas assinaturas pela utilização de certificados digitais".
O contrato de câmbio é o instrumento especial firmado entre o vendedor e o comprador de moedas estrangeiras, no qual se mencionam as características das operações de câmbio e as condições sob as quais se realizam. Poderá ser recepcionado para o protesto por meio eletrônico desde que realizada a conferência das assinaturas digitais com emprego do aplicativo CADIC, um programa específico disponibilizado pelo Banco Central. Em seu parecer, o juiz auxiliar da corregedoria, Dr. José Antonio De Paula Santos Neto, declarou acreditar que a medida ajudará a colher subsídios práticos para instruir os futuros estudos referentes à ampliação do emprego de meios eletrônicos e digitais nos serviços de registro.
Para o presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (seção de São Paulo), dr. José Carlos Alves, a medida "é um grande avanço, que vale como precedente importante para o estudo do protesto de títulos de crédito eletrônicos e até mesmo assinados eletronicamente". (Fonte: Investnews)

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