"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.

marți, martie 21, 2006

Ford condenada por capotagem causada por defeito em um pneu

Relata o Espaço Vital que a Ford Brasil terá de indenizar em R$ 38.219,78 por danos materiais o proprietário de um veículo modelo F250-XLT/L que capotou em uma rodovia quando a bandagem do pneu dianteiro esquerdo se soltou.
A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação ao julgar o recurso da Ford. O Segundo o autor da ação, Paulo Roberto de Castro, no dia 18 de maio de 2001, seu irmão estava conduzindo o veículo na rodovia BA 451, a uma velocidade aproximada de 110 km/h, quando a bandagem do pneu dianteiro esquerdo se soltou, fazendo com que o motorista perdesse o controle do carro e capotasse várias vezes.
Laudo da Polícia Técnica de Barreiras/BA concluiu que a única causa do sinistro foi problema detectado no pneu defeituoso, decorrentes de fadigas mecânicas precoces. De acordo com o autor, o mesmo fato ocorreu com outros proprietários de veículo idêntico, conforme noticiado em jornais. Informes publicitários atestam a convocação de proprietários de veículos similares para a substituição de pneus, haja vista a possibilidade de apresentarem falha e virem a comprometer a dirigibilidade do veículo.
Em contestação, a Ford alega não ser responsável pelo ressarcimento dos prejuízos, pois não fabrica o pneu, apenas o agrega ao veículo. A montadora imputa ao condutor do carro a culpa pelo ocorrido, uma vez trafegar com velocidade excessiva em pista de péssimo estado de conservação. Argumenta que o proprietário do carro estava obrigado a contratar seguro, por exigência da financiadora.
Porém, de acordo com o juiz Sandoval Gomes de Oliveira, que proferiu a sentença na 5ª Vara Cível de Brasília, as provas apresentadas pelo autor da ação, aliadas à falta de prova contrária produzida pela ré, tornam patente a existência do defeito no pneu que provocou o sinistro.
O magistrado ressalta também o fato de a Ford não ter impugnado a vinculação entre o acidente e os danos sofridos pelo autor da ação.
O caso foi julgado com base no artigo 12 c/c o artigo 25, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 12 trata da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Segundo o artigo 25, § 2º, "sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação".

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