Relata o Espaço Vital que a Ford Brasil terá de indenizar em R$ 38.219,78 por danos materiais o proprietário de um veículo modelo F250-XLT/L que capotou em uma rodovia quando a bandagem do pneu dianteiro esquerdo se soltou.
A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação ao julgar o recurso da Ford. O Segundo o autor da ação, Paulo Roberto de Castro, no dia 18 de maio de 2001, seu irmão estava conduzindo o veículo na rodovia BA 451, a uma velocidade aproximada de 110 km/h, quando a bandagem do pneu dianteiro esquerdo se soltou, fazendo com que o motorista perdesse o controle do carro e capotasse várias vezes.
Laudo da Polícia Técnica de Barreiras/BA concluiu que a única causa do sinistro foi problema detectado no pneu defeituoso, decorrentes de fadigas mecânicas precoces. De acordo com o autor, o mesmo fato ocorreu com outros proprietários de veículo idêntico, conforme noticiado em jornais. Informes publicitários atestam a convocação de proprietários de veículos similares para a substituição de pneus, haja vista a possibilidade de apresentarem falha e virem a comprometer a dirigibilidade do veículo.
Em contestação, a Ford alega não ser responsável pelo ressarcimento dos prejuízos, pois não fabrica o pneu, apenas o agrega ao veículo. A montadora imputa ao condutor do carro a culpa pelo ocorrido, uma vez trafegar com velocidade excessiva em pista de péssimo estado de conservação. Argumenta que o proprietário do carro estava obrigado a contratar seguro, por exigência da financiadora.
Porém, de acordo com o juiz Sandoval Gomes de Oliveira, que proferiu a sentença na 5ª Vara Cível de Brasília, as provas apresentadas pelo autor da ação, aliadas à falta de prova contrária produzida pela ré, tornam patente a existência do defeito no pneu que provocou o sinistro.
O magistrado ressalta também o fato de a Ford não ter impugnado a vinculação entre o acidente e os danos sofridos pelo autor da ação.
O caso foi julgado com base no artigo 12 c/c o artigo 25, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 12 trata da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Segundo o artigo 25, § 2º, "sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação".
A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação ao julgar o recurso da Ford. O Segundo o autor da ação, Paulo Roberto de Castro, no dia 18 de maio de 2001, seu irmão estava conduzindo o veículo na rodovia BA 451, a uma velocidade aproximada de 110 km/h, quando a bandagem do pneu dianteiro esquerdo se soltou, fazendo com que o motorista perdesse o controle do carro e capotasse várias vezes.
Laudo da Polícia Técnica de Barreiras/BA concluiu que a única causa do sinistro foi problema detectado no pneu defeituoso, decorrentes de fadigas mecânicas precoces. De acordo com o autor, o mesmo fato ocorreu com outros proprietários de veículo idêntico, conforme noticiado em jornais. Informes publicitários atestam a convocação de proprietários de veículos similares para a substituição de pneus, haja vista a possibilidade de apresentarem falha e virem a comprometer a dirigibilidade do veículo.
Em contestação, a Ford alega não ser responsável pelo ressarcimento dos prejuízos, pois não fabrica o pneu, apenas o agrega ao veículo. A montadora imputa ao condutor do carro a culpa pelo ocorrido, uma vez trafegar com velocidade excessiva em pista de péssimo estado de conservação. Argumenta que o proprietário do carro estava obrigado a contratar seguro, por exigência da financiadora.
Porém, de acordo com o juiz Sandoval Gomes de Oliveira, que proferiu a sentença na 5ª Vara Cível de Brasília, as provas apresentadas pelo autor da ação, aliadas à falta de prova contrária produzida pela ré, tornam patente a existência do defeito no pneu que provocou o sinistro.
O magistrado ressalta também o fato de a Ford não ter impugnado a vinculação entre o acidente e os danos sofridos pelo autor da ação.
O caso foi julgado com base no artigo 12 c/c o artigo 25, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 12 trata da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Segundo o artigo 25, § 2º, "sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação".
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