A Comissão de Finanças e Tributação aprovou o substitutivo do deputado José Militão (PTB-MG) ao Projeto de Lei 3615/00, do deputado João Herrmann Neto (PDT-SP), que regulamenta as operações de fomento mercantil, também chamadas factoring; e ao PL 3896/00, do deputado Celso Russomanno (PP-SP), apensado a ele.
O substitutivo define fomento mercantil como prestação contínua, por sociedade formada para esse fim, a sociedades ou firmas que tenham por objetivo o exercício das atividades mercantis ou de prestação de serviços, bem como a pessoas que exerçam atividade econômica em nome próprio e de forma organizada, dos seguintes serviços: acompanhamento de processo produtivo ou mercadológico; acompanhamento de contas a receber e a pagar; e seleção e avaliação de clientes, devedores ou fornecedores. Também são determinadas, pelo substitutivo, as partes no contrato de fomento mercantil e as receitas operacionais da sociedade com esse fim. As partes são: pessoa jurídica ou pessoa que exerça atividade econômica em nome próprio e de forma organizada; sociedade de fomento mercantil; e eventuais responsáveis solidários.
As receitas são compostas por: comissão de prestação de serviços; diferencial na aquisição de créditos; e outras, que não conflitem com as que são vedadas no texto.
A proposta proíbe a sociedade de fomento mercantil de: adquirir créditos de entidades da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; executar operações de natureza própria daquelas realizadas pelas instituições financeiras; e captar recursos do público, exceto por meio de valores mobiliários.
O novo texto busca manter o fomento mercantil fora do âmbito de atuação do Banco Central e estabelece punições para o descumprimento da lei e a atuação de sociedade de fomento mercantil sem a devida autorização. (Fonte: Agência Câmara)
O substitutivo define fomento mercantil como prestação contínua, por sociedade formada para esse fim, a sociedades ou firmas que tenham por objetivo o exercício das atividades mercantis ou de prestação de serviços, bem como a pessoas que exerçam atividade econômica em nome próprio e de forma organizada, dos seguintes serviços: acompanhamento de processo produtivo ou mercadológico; acompanhamento de contas a receber e a pagar; e seleção e avaliação de clientes, devedores ou fornecedores. Também são determinadas, pelo substitutivo, as partes no contrato de fomento mercantil e as receitas operacionais da sociedade com esse fim. As partes são: pessoa jurídica ou pessoa que exerça atividade econômica em nome próprio e de forma organizada; sociedade de fomento mercantil; e eventuais responsáveis solidários.
As receitas são compostas por: comissão de prestação de serviços; diferencial na aquisição de créditos; e outras, que não conflitem com as que são vedadas no texto.
A proposta proíbe a sociedade de fomento mercantil de: adquirir créditos de entidades da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; executar operações de natureza própria daquelas realizadas pelas instituições financeiras; e captar recursos do público, exceto por meio de valores mobiliários.
O novo texto busca manter o fomento mercantil fora do âmbito de atuação do Banco Central e estabelece punições para o descumprimento da lei e a atuação de sociedade de fomento mercantil sem a devida autorização. (Fonte: Agência Câmara)
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