"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.

joi, octombrie 20, 2005

Cheque - Supremo Tribunal de Justiça (PT)

Processo: 05B2177
Relator:
OLIVEIRA BARROS
Descritores:
CHEQUE / DECLARAÇÃO EXPRESSA / DECLARAÇÃO TÁCITA
Data do Acórdão:
09/22/2005

Sumário:

I - As declarações expressas, finalisticamente dirigidas à expressão ou à comunicação de um certo conteúdo, são meios directos de expressão, enquanto as declarações tácitas, como compreensão de um sentido ou de um conteúdo implícito num comportamento, são meios indirectos de expressão.
II - Quando a lei obriga a uma declaração expressa é, em geral, de entender que quis referir-se a uma declaração que não se preste a dúvidas, ou seja, particularmente explícita e segura.
III - A subscrição e entrega de cheque não integra ou constitui meio directo - frontal, imediato - de expressar outra qualquer vontade que não seja a de assumir a obrigação cambiária assim titulada - não também a de o subscritor se obrigar pessoalmente para além disso mesmo.

O texto integral encontra-se no Santerna extenso.

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