"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.

vineri, aprilie 28, 2006

Em Portugal, "Denunciantes de cartéis podem ver coimas perdoadas"

Segundo o Diário de Notícias de hoje, "O Governo pretende incentivar 'os participantes em acordos ou práticas concertadas proibidos pela legislação da concorrência a fornecer à Autoridade da Concorrência (AdC) informações e elementos de prova sobre os mesmos' tendo entregue no Parlamento uma proposta em que prevê nestes casos 'uma dispensa ou atenuação especial da coima que lhes seria aplicável de acordo com os critérios gerais'.
Os acordos vulgarmente designados por 'cartéis', constituem uma das formas mais graves de restrição à concorrência, sendo proibidos tanto pelo direito comunitário, quer pela legislação nacional que desde 2003 os interdita.
A proposta do executivo admite que a dispensa de coima 'seja apenas concedida à primeira empresa que denuncie um acordo ou prática concertada relativamente ao qual a AdC não tenha dado início à investigação e que forneça informações e elementos de prova que permitam verificar a existência da infracção'.
No caso de a AdC já ter dado início à investigação, prevê-se que o regime jurídico a fixar pelo Governo, 'permita uma atenuação especial com o limite mínimo de 50% do montante da coima que seria aplicada'. Já para a segunda empresa subsiste a possibilidade 'de lhe ser concedida uma atenuação especial até ao limite máximo de 50 % do montante da coima que seria aplicada, desde que informações e elementos de prova ainda contribuam de modo significativo para a investigação e prova da infracção, e sejam fornecidos antes da AdC proceder à notificação'. Ou seja, a atenuação especial de coima só pode ser atribuída mediante condições, 'nomeadamente conexas com o momento da comunicação das informações e elementos à AdC e o dever de cooperação com esta na investigação do acordo ou prática em causa'.
Actualmente, apenas 7 dos 25 Estados membros da UE não dispõem de programas de dispensa ou de atenuação especial das sanções aplicáveis às infracções às regras da concorrência, situação que, sobretudo quando está em causa a investigação de cartéis ao nível europeu, pode suscitar dificuldades práticas. A proposta de Lei refere que a ' inexistência de um regime jurídico nacional de dispensa ou atenuação especial das coimas aplicáveis nestas infracções é ainda susceptível de provocar distorções à aplicação de Regulamentos comunitários'."

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