"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.

duminică, august 27, 2006

Regra de combate à lavagem de dinheiro pode ser ampliada

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 6979/06, do deputado Dr. Rosinha (PT-PR), que altera a legislação destinada a coibir os crimes de lavagem de dinheiro. Entre as medidas previstas está a responsabilização do procurador de empresa de país com tributação favorecida (offshore) por todos os atos praticados em decorrência do cargo.
Segundo o deputado, o objetivo é evitar que pessoas mal-intencionadas utilizem as offshores para ocultar suas participações em empresas ou aplicações financeiras no Brasil. Dr. Rosinha lembra que as offshores funcionam de forma precária, pois sequer apresentam estrutura física no seu domicílio.
O projeto também altera a Lei 9613/98, que trata dos crimes sobre lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, para incluir como antecedentes desses os crimes de contrabando e contra a ordem tributária.

Identificação de operações
Outra exigência é que as empresas brasileiras façam a identificação, a manutenção de registros e a comunicação de operações financeiras realizadas em suas dependências no exterior por residentes no País. Segundo o deputado, essa regra evitará que o residente no Brasil movimente livremente recursos desviados ilegalmente para o exterior, quando depositados na agência de um banco brasileiro situada em um "paraíso fiscal".

Aumento de pena
O projeto aumenta para quatro anos de reclusão a pena mínima para quem realizar operação de câmbio não autorizada, com o objetivo de promover evasão de divisas do País. A pena atual, segundo a Lei 7492/86, é de dois a seis anos de reclusão, e multa. Também está sujeito a essa punição quem promover, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior; ou mantiver fora do País depósitos não declarados à repartição federal competente.

Tramitação
O projeto, que depende de votação pelo Plenário, será analisado nas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Propostas relacionadas: - PL-6979/2006

Fonte: Agência Câmara / Reportagem - Oscar Telles / Edição - Pierre Triboli

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