"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.

sâmbătă, august 26, 2006

Plenário do STF decidirá alcance de ADPF em ação sobre Plano Real

O ministro Sepúlveda Pertence, relator da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 77, deferiu liminar para suspender todos os processos que tramitam na Justiça brasileira questionando a constitucionalidade do artigo 38 da Lei 8.880/94, que instituiu o Plano Real, até que o mérito da ação seja analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
No deferimento da liminar, o relator reconheceu a necessidade da Corte em delinear os alcances da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental e da Ação Declaratória de Constitucionalidade.
A ação foi proposta em julho do ano passado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) para a discussão sobre o cabimento de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental para declarar a constitucionalidade do artigo 38, da Lei 8.880/94 (que instituiu a Unidade Real de Valor – URV). Esse dispositivo – que não está mais em vigor – fixou a base para o cálculo dos índices de correção monetária no mês anterior à efetiva implementação do Plano Real e para o mês seguinte, já com a moeda nova.
A confederação alega haver necessidade de o STF se manifestar definitivamente, já que existem três correntes diversas nos tribunais brasileiros: duas que consideram o dispositivo constitucional e uma que o considera inconstitucional. Pede, portanto, que o Supremo declare a constitucionalidade da norma para sanar as divergências.
“São patentes a relevância jurídica e econômica-financeira da controvérsia, acerca da validez, ou não, da regra geral de transição questionada, assim como a existência, a propósito, de decisões jurisdicionais divergentes, algumas das quais já em processo de execução, outras, pendentes de julgamento de ações recisórias”, pondera o ministro relator, ao destacar a “seriedade” da questão de mérito que envolve “não apenas entre agentes econômicos privados, mas também com o Tesouro Nacional”.
O ministro Sepúlveda Pertence concedeu a cautelar, que precisará posteriormente ser ratificada pelos demais ministros da Corte. “Esse o quadro, defiro, em termos, ad referendum (por ratificação) do Plenário, o pedido de cautelar – conforme o artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 9.882/99 (ADPF) e o artigo 21 da Lei 9.868/99 – para determinar a suspensão dos processos em curso nos quais se questione a constitucionalidade ou não do artigo 38 da Lei 8.880/94”, concluiu.

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