"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.

vineri, mai 12, 2006

Ainda o Simplex: Trespasse sem forma escrita

De acordo com as alterações que a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro introduziu no Código Civil, a propósito do arrendamento urbano, o trespasse aparece agora tratado no novo artigo 1112.º do Código Civil.
Esta norma, cuja epígrafe é “Transmissão da posição de arrendatário”, determina no seu n.º 3 que “A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio.”
Ora, a “transmissão” a que esta norma se refere não pode ser senão a “transmissão da posição de arrendatário", e não a transmissão da propriedade da empresa (trespasse), pois é à primeira que este artigo se refere de forma directa. Acresce que não faria sentido que para o trespasse em si (que pode não envolver a transmissão da posição de arrendatário) se exigisse a comunicação ao senhorio.
Assim sendo, como parece que é, a lei deixa de prever forma especial para o contrato de trespasse, pelo que se aplicará a regra geral da liberdade de forma…
As consequências daqui decorrentes são gravíssimas e fáceis de adivinhar. Por exemplo, quem terá interesse, a partir de agora, em nomear à penhora um estabelecimento comercial ?
Será mais uma medida do Simplex ou erro do legislador?

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