O ministro Ricardo Lewandowski determinou o arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3793, proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de São José dos Campos e Região, contra norma estabelecida pela nova Lei de Falências (Lei 11.101/05).
O dispositivo questionado é o inciso I do artigo 83 da referida lei e limita o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho a 150 salários mínimos por credor, e dos decorrentes de acidentes de trabalho. Ou seja, no caso de falência a empresa ficaria obrigada a pagar apenas o máximo de 150 salários mínimo por credores, mesmo que devesse mais do que esse valor.
O sindicato alega que ao classificar os créditos oriundos da legislação trabalhista limitado em 150 salários mínimos, a lei torna-se inconstitucional, uma vez que o salário está garantido no artigo 7 da Constituição Federal. Isso porque o salário tem natureza alimentar e é de necessidade para sobrevivência da família além de ser irredutível e constitui créditos privilegiados na falência e na concordata do empregador. “A nova lei de falências não pode contrariar dispositivo da Constituição Federal”, sustenta.
Ao negar seguimento à ação, o ministro Lewandowski argumentou que “a entidade sindical não indica as normas supostamente violadas, nem desenvolve nenhum tipo de fundamentação de suas razões, limitando-se, apenas, a formular pedido genérico de invalidação jurídico-constitucional da norma impugnada”. Além disso, a entidade não tem legitimidade para propor ações no STF. “Desatende a exigência firmada pelo STF, de poderes especiais para propor a ação direta, com a indicação precisa do ato a ser impugnado”, decidiu.
O dispositivo questionado é o inciso I do artigo 83 da referida lei e limita o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho a 150 salários mínimos por credor, e dos decorrentes de acidentes de trabalho. Ou seja, no caso de falência a empresa ficaria obrigada a pagar apenas o máximo de 150 salários mínimo por credores, mesmo que devesse mais do que esse valor.
O sindicato alega que ao classificar os créditos oriundos da legislação trabalhista limitado em 150 salários mínimos, a lei torna-se inconstitucional, uma vez que o salário está garantido no artigo 7 da Constituição Federal. Isso porque o salário tem natureza alimentar e é de necessidade para sobrevivência da família além de ser irredutível e constitui créditos privilegiados na falência e na concordata do empregador. “A nova lei de falências não pode contrariar dispositivo da Constituição Federal”, sustenta.
Ao negar seguimento à ação, o ministro Lewandowski argumentou que “a entidade sindical não indica as normas supostamente violadas, nem desenvolve nenhum tipo de fundamentação de suas razões, limitando-se, apenas, a formular pedido genérico de invalidação jurídico-constitucional da norma impugnada”. Além disso, a entidade não tem legitimidade para propor ações no STF. “Desatende a exigência firmada pelo STF, de poderes especiais para propor a ação direta, com a indicação precisa do ato a ser impugnado”, decidiu.
Niciun comentariu:
Trimiteți un comentariu