"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.

miercuri, septembrie 20, 2006

Ministro arquiva ADI que contesta artigo da lei de falências

O ministro Ricardo Lewandowski determinou o arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3793, proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de São José dos Campos e Região, contra norma estabelecida pela nova Lei de Falências (Lei 11.101/05).
O dispositivo questionado é o inciso I do artigo 83 da referida lei e limita o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho a 150 salários mínimos por credor, e dos decorrentes de acidentes de trabalho. Ou seja, no caso de falência a empresa ficaria obrigada a pagar apenas o máximo de 150 salários mínimo por credores, mesmo que devesse mais do que esse valor.
O sindicato alega que ao classificar os créditos oriundos da legislação trabalhista limitado em 150 salários mínimos, a lei torna-se inconstitucional, uma vez que o salário está garantido no artigo 7 da Constituição Federal. Isso porque o salário tem natureza alimentar e é de necessidade para sobrevivência da família além de ser irredutível e constitui créditos privilegiados na falência e na concordata do empregador. “A nova lei de falências não pode contrariar dispositivo da Constituição Federal”, sustenta.
Ao negar seguimento à ação, o ministro Lewandowski argumentou que “a entidade sindical não indica as normas supostamente violadas, nem desenvolve nenhum tipo de fundamentação de suas razões, limitando-se, apenas, a formular pedido genérico de invalidação jurídico-constitucional da norma impugnada”. Além disso, a entidade não tem legitimidade para propor ações no STF. “Desatende a exigência firmada pelo STF, de poderes especiais para propor a ação direta, com a indicação precisa do ato a ser impugnado”, decidiu.

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