Decretada a falência da empresa executada, o processo deve ser enviado ao juiz falimentar, competente para o caso. A observação foi feita pelo ministro Humberto Gomes de Barros, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu, no entanto, de conflito de competência entre os Juízos da 1ª Vara do Trabalho de Campinas e da 25ª Vara Cível, de São Paulo/SP em reclamação trabalhista contra Projob Planejamento e Serviços Gerais Ltda – Massa Falida, de São Paulo.
Na reclamação, Antônio Felipe Santiago afirmou que foi penhorado bem imóvel de sua propriedade, na qualidade de sócio da reclamada. Ele alegou que a penhora se deu após a decretação da falência da empresa, razão pela qual a constrição deveria ser desfeita e a competência declarada em favor do juízo falimentar.
Segundo o ministro Gomes de Barros, relator do conflito, a competência do juiz falimentar visa proteger tanto os credores – que concorrerão perante um único juízo, nos termos da lei – quanto o patrimônio da falida, que não será desfalcado por atos de constrição de diversos juízes, dificultando sobremaneira a defesa judicial. "Assim, sempre que a execução atingir o patrimônio da falida, o processo deverá desenvolver-se perante o juízo universal da falência", ratificou.
O relator não conheceu, no entanto, do conflito. "No caso concreto, já não é o patrimônio da falida que responde pela execução trabalhista", observou. "Foram penhorados bens particulares dos sócios, ao que tudo indica com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica". O ministro explicou que o suscitante não instruiu suficientemente o conflito, para demonstrar as razões pelas quais seus bens estão sendo penhorados.
"Desta forma, não há porque declararmos a competência do juízo falimentar. Os credores que concorrem para pagarem-se com o patrimônio da falida não serão prejudicados pela alienação de bens particulares dos sócios da reclamada. Se a execução promovida contra pessoa jurídica foi direcionada para atingir um dos sócios, não mais se justifica a remessa dos autos ao juízo falimentar – eis que o patrimônio da falida quedou-se livre de constrição."
Ainda segundo o ministro, tal solução não seria admissível se, no juízo falimentar, fosse também decretada a desconsideração da personalidade jurídica da falida. "Nessa situação, o patrimônio dos sócios se confundiria com o da empresa, para que os credores pudessem ser ressarcidos. Logo, a competência do juízo universal prevaleceria", asseverou. "Mas não há notícia, nestes autos, de que isso tenha ocorrido", acrescentou. "Não há conflito a ser solucionado: os juízos suscitados cuidam de demandas que atingem patrimônios diversos. Não conheço do conflito de competência", concluiu Gomes de Barro.
Na reclamação, Antônio Felipe Santiago afirmou que foi penhorado bem imóvel de sua propriedade, na qualidade de sócio da reclamada. Ele alegou que a penhora se deu após a decretação da falência da empresa, razão pela qual a constrição deveria ser desfeita e a competência declarada em favor do juízo falimentar.
Segundo o ministro Gomes de Barros, relator do conflito, a competência do juiz falimentar visa proteger tanto os credores – que concorrerão perante um único juízo, nos termos da lei – quanto o patrimônio da falida, que não será desfalcado por atos de constrição de diversos juízes, dificultando sobremaneira a defesa judicial. "Assim, sempre que a execução atingir o patrimônio da falida, o processo deverá desenvolver-se perante o juízo universal da falência", ratificou.
O relator não conheceu, no entanto, do conflito. "No caso concreto, já não é o patrimônio da falida que responde pela execução trabalhista", observou. "Foram penhorados bens particulares dos sócios, ao que tudo indica com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica". O ministro explicou que o suscitante não instruiu suficientemente o conflito, para demonstrar as razões pelas quais seus bens estão sendo penhorados.
"Desta forma, não há porque declararmos a competência do juízo falimentar. Os credores que concorrem para pagarem-se com o patrimônio da falida não serão prejudicados pela alienação de bens particulares dos sócios da reclamada. Se a execução promovida contra pessoa jurídica foi direcionada para atingir um dos sócios, não mais se justifica a remessa dos autos ao juízo falimentar – eis que o patrimônio da falida quedou-se livre de constrição."
Ainda segundo o ministro, tal solução não seria admissível se, no juízo falimentar, fosse também decretada a desconsideração da personalidade jurídica da falida. "Nessa situação, o patrimônio dos sócios se confundiria com o da empresa, para que os credores pudessem ser ressarcidos. Logo, a competência do juízo universal prevaleceria", asseverou. "Mas não há notícia, nestes autos, de que isso tenha ocorrido", acrescentou. "Não há conflito a ser solucionado: os juízos suscitados cuidam de demandas que atingem patrimônios diversos. Não conheço do conflito de competência", concluiu Gomes de Barro.
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