Muitos criticam a resistência que os operadores do Direito têm ao novo, incluindo às novas legislações. É um problema lamentavelmente comum: a lei muda, mas insiste-se em interpretar o novo texto à luz do antigo, como se nada ou quase nada tivesse mudado. Uma tendência conservadora, senão atrasada, que acaba por atentar contra a democracia, já que retira do Congresso Nacional o poder de legiferar. Em muitos casos, essa resistência ao novo – ou mesmo neofobia, vale dizer, medo (ou pavor) do que é novo – se faz em prejuízo do próprio Direito. Não é o conteúdo da nova lei que incomoda; é a própria novidade, a implicar aprendizado e alterações em velhos hábitos, por mais ineficazes que fossem.
É o que está acontecendo com a Lei 11.101/05, a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. A grande vantagem da extinção da concordata foi deixar claro que suas regras não se aproveitariam minimamente à recuperação de empresas. O mesmo fez o legislador quando, há cerca de 30 anos, acabou com o desquite e a separação judicial, instância preliminar (e, a meu ver, dispensável) do divórcio. Em ambos os casos, os termos anteriores (concordata e desquite) poderiam ser repetidos; mas a repetição implicava o risco da interpretação saudosista, ou seja, o risco de se achar que nada ou quase nada mudou e, assim, seria possível continuar fazendo tudo do mesmo jeito ou quase do mesmo jeito.
A Lei 11.101/05 manteve o termo falência, mas fez mudanças radicais que, infelizmente, não estão sendo assimiladas. Por exemplo, simplificou-se o procedimento de habilitação de créditos, introduzindo a figura da verificação, que permite o arrolamento de dívidas da sociedade a partir do exame de suas contas e independentemente da solicitação do respectivo credor. É um instrumento valioso que, em casos de insegurança, permite formas alternativas, como se fez no caso da Avestruz Máster, em Goiás, no qual o administrador judicial oficiou os credores verificados apenas para apresentarem, por carta, o título comprobatório de seu direito, facilitando a vida de milhares de investidores pelo país.
Talvez em nenhum outro ponto essa resistência ao novo regime falimentar se mostre mais nefasta do que na arrecadação e realização do ativo, ou seja, na venda dos bens da empresa para, assim, pagar os credores, no que for possível. Qualquer um que já lidou com falências sabe que este era o grande problema da lei anterior: os processos se arrastavam por décadas, lentamente, com a venda em picadinho de bens que, não raro, já estavam inutilizados pelo tempo. A nova lei criou dois instrumentos fantásticos que precisam ser bem conhecidos pelos magistrados e administradores judiciais. Em primeiro lugar, a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa. É uma obrigação do administrador judicial levantar os bens que estão nessa situação, vê-se do artigo 22, III, j, da lei, devendo o juiz se pronunciar imediatamente sobre tal pedido, evitando que tais ativos se percam e/ou que a situação da falência se agrave.
Outro ponto, é a faculdade de fazer a venda em bloco da empresa; todo o estabelecimento e, mesmo, os contratos que lhe dizem respeitos, alienados num único ato, encerrando imediatamente a fase de realização do ativo e, ademais, permitindo a preservação da empresa. É a forma preferencial de venda dos bens do falido, diz o artigo 140, I, da nova lei e, mais do que isso, é a forma mais eficaz, evitando o perecimento dos ativos. O arrematante recebe apenas os ativos, estando isento do passivo, permitindo manter viva a empresa. Justamente por isso, o valor de arrematação pode ser maior, beneficiando os credores. Como se não bastasse, a empresa se mantém funcionando, beneficiando os trabalhadores e a comunidade.
É preciso defender a aplicação efetiva da Lei 11.101/05.
É o que está acontecendo com a Lei 11.101/05, a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. A grande vantagem da extinção da concordata foi deixar claro que suas regras não se aproveitariam minimamente à recuperação de empresas. O mesmo fez o legislador quando, há cerca de 30 anos, acabou com o desquite e a separação judicial, instância preliminar (e, a meu ver, dispensável) do divórcio. Em ambos os casos, os termos anteriores (concordata e desquite) poderiam ser repetidos; mas a repetição implicava o risco da interpretação saudosista, ou seja, o risco de se achar que nada ou quase nada mudou e, assim, seria possível continuar fazendo tudo do mesmo jeito ou quase do mesmo jeito.
A Lei 11.101/05 manteve o termo falência, mas fez mudanças radicais que, infelizmente, não estão sendo assimiladas. Por exemplo, simplificou-se o procedimento de habilitação de créditos, introduzindo a figura da verificação, que permite o arrolamento de dívidas da sociedade a partir do exame de suas contas e independentemente da solicitação do respectivo credor. É um instrumento valioso que, em casos de insegurança, permite formas alternativas, como se fez no caso da Avestruz Máster, em Goiás, no qual o administrador judicial oficiou os credores verificados apenas para apresentarem, por carta, o título comprobatório de seu direito, facilitando a vida de milhares de investidores pelo país.
Talvez em nenhum outro ponto essa resistência ao novo regime falimentar se mostre mais nefasta do que na arrecadação e realização do ativo, ou seja, na venda dos bens da empresa para, assim, pagar os credores, no que for possível. Qualquer um que já lidou com falências sabe que este era o grande problema da lei anterior: os processos se arrastavam por décadas, lentamente, com a venda em picadinho de bens que, não raro, já estavam inutilizados pelo tempo. A nova lei criou dois instrumentos fantásticos que precisam ser bem conhecidos pelos magistrados e administradores judiciais. Em primeiro lugar, a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa. É uma obrigação do administrador judicial levantar os bens que estão nessa situação, vê-se do artigo 22, III, j, da lei, devendo o juiz se pronunciar imediatamente sobre tal pedido, evitando que tais ativos se percam e/ou que a situação da falência se agrave.
Outro ponto, é a faculdade de fazer a venda em bloco da empresa; todo o estabelecimento e, mesmo, os contratos que lhe dizem respeitos, alienados num único ato, encerrando imediatamente a fase de realização do ativo e, ademais, permitindo a preservação da empresa. É a forma preferencial de venda dos bens do falido, diz o artigo 140, I, da nova lei e, mais do que isso, é a forma mais eficaz, evitando o perecimento dos ativos. O arrematante recebe apenas os ativos, estando isento do passivo, permitindo manter viva a empresa. Justamente por isso, o valor de arrematação pode ser maior, beneficiando os credores. Como se não bastasse, a empresa se mantém funcionando, beneficiando os trabalhadores e a comunidade.
É preciso defender a aplicação efetiva da Lei 11.101/05.
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