De acordo com o respectivo Comunicado, o último Conselho de Ministros do Governo de Portugal aprovou um "Decreto-Lei que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral
Com este Decreto-Lei alarga-se a obrigação de dispor de livro de reclamações a outros sectores de actividade para além dos já existentes, reforçando-se, desta forma, os procedimentos de defesa dos direitos dos consumidores.
Assim, passam a estar sujeitos à obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações, nomeadamente, postos de abastecimento de combustíveis, lavandarias, salões de cabeleireiro, institutos de beleza, estabelecimentos de tatuagens e colocação de piercings, estabelecimentos de venda e de reparação de automóveis novos e usados, estabelecimentos de manutenção física, recintos de espectáculos de natureza artística, parques de estacionamento, farmácias, prestadores de serviços de transporte rodoviários, ferroviários, marítimos, fluviais, aéreos, de comunicações electrónicas e postais, estabelecimentos das instituições particulares de segurança social em relação aos quais existam acordos de cooperação celebrados com os centros regionais de segurança social, como creches e lares para idosos, sucursais das empresas de seguros, instituições de crédito e estabelecimentos de ensinos básico, secundário e superior, particular e cooperativo.
Por outro lado, o diploma, que cria um regime comum a todos os livros de reclamações, estabelece que o dever de remeter a queixa recai sobre o prestador de serviços ou o fornecedor do bem. No entanto, com o objectivo de assegurar que a reclamação chegue, de facto, à entidade competente, permite-se que o consumidor envie ele próprio a reclamação. Para tanto, é reforçado o direito à informação do consumidor, quer através da identificação no letreiro da entidade competente quer na própria folha.".
Com este Decreto-Lei alarga-se a obrigação de dispor de livro de reclamações a outros sectores de actividade para além dos já existentes, reforçando-se, desta forma, os procedimentos de defesa dos direitos dos consumidores.
Assim, passam a estar sujeitos à obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações, nomeadamente, postos de abastecimento de combustíveis, lavandarias, salões de cabeleireiro, institutos de beleza, estabelecimentos de tatuagens e colocação de piercings, estabelecimentos de venda e de reparação de automóveis novos e usados, estabelecimentos de manutenção física, recintos de espectáculos de natureza artística, parques de estacionamento, farmácias, prestadores de serviços de transporte rodoviários, ferroviários, marítimos, fluviais, aéreos, de comunicações electrónicas e postais, estabelecimentos das instituições particulares de segurança social em relação aos quais existam acordos de cooperação celebrados com os centros regionais de segurança social, como creches e lares para idosos, sucursais das empresas de seguros, instituições de crédito e estabelecimentos de ensinos básico, secundário e superior, particular e cooperativo.
Por outro lado, o diploma, que cria um regime comum a todos os livros de reclamações, estabelece que o dever de remeter a queixa recai sobre o prestador de serviços ou o fornecedor do bem. No entanto, com o objectivo de assegurar que a reclamação chegue, de facto, à entidade competente, permite-se que o consumidor envie ele próprio a reclamação. Para tanto, é reforçado o direito à informação do consumidor, quer através da identificação no letreiro da entidade competente quer na própria folha.".
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