"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.

miercuri, noiembrie 15, 2006

Publicação (Brasil)

“A Revisão Judicial dos Contratos no Novo Código Civil, Código do Consumidor e Lei 8.666/93: a onerosidade excessiva superveniente” (165p), recém publicado pela Editora Atlas, é obra de Paulo R. Roque A. Khouri. Afinal, a partir de que momento um fato superveniente pode autorizar a modificação ou a resolução judicial de um contrato, seja um contrato entre particulares, um contrato administrativo ou um contrato de consumo? Neste livro, o autor faz um minucioso estudo do que ele denomina regime geral da "onerosidade excessiva" presente nos arts. 317, 478 e 480 do Código Civil, art. 6º, V, do CDC e art. 65, d, da Lei nº 8.666/93 e apresenta contribuições para uma resposta adequada dessa questão. Liga sempre a solução da indagação inicial ao critério do risco contratual, ou seja, se o fato superveniente estiver coberto pelos riscos próprios do contrato a onerosidade que ele (o fato) traz consigo deve ser suportada pelo próprio contratante.
Esta obra, conforme define o Professor Doutor José de Oliveira Ascensão, da Faculdade de Direito de Lisboa, representa um "avanço muito significativo no esclarecimento intelectual dos casos de onerosidade excessiva. Traz para o primeiro plano a categoria do risco. Com isto vem a aproximar-se de um autor da estatura de Werner Flume, que, considerando que na origem da problemática da base do negócio está a relação entre o negócio jurídico e a realidade, assenta a sua indagação na distribuição dos riscos do contrato".
O autor separa o regime geral da onerosidade excessiva, composto pelos arts. 317, 478 e 480 do Código Civil, art. 6º, V, do CDC e art. 65, d, da Lei nº 8.666/93, dos outros regimes especiais de resolução e/ou modificação dos contratos por fato superveniente, como é o caso da revisão do contrato de empreitada, em favor do dono da obra, quando o preço dos materiais sofrer redução superior a 10%. Nesse regime especial, não existe a necessidade da demonstração do fato extraordinário e/ou da onerosidade excessiva. A modificação ou a resolução judicial do contrato por fato superveniente, dentro do regime geral da onerosidade excessiva, como defende o Autor, será sempre excepcional, de forma a não colocar em grave risco a segurança jurídica.
Outras informações podem ser obtidas com Mário Paschoal, Homero Domingues ou Fernando.

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