“A Revisão Judicial dos Contratos no Novo Código Civil, Código do Consumidor e Lei 8.666/93: a onerosidade excessiva superveniente” (165p), recém publicado pela Editora Atlas, é obra de Paulo R. Roque A. Khouri. Afinal, a partir de que momento um fato superveniente pode autorizar a modificação ou a resolução judicial de um contrato, seja um contrato entre particulares, um contrato administrativo ou um contrato de consumo? Neste livro, o autor faz um minucioso estudo do que ele denomina regime geral da "onerosidade excessiva" presente nos arts. 317, 478 e 480 do Código Civil, art. 6º, V, do CDC e art. 65, d, da Lei nº 8.666/93 e apresenta contribuições para uma resposta adequada dessa questão. Liga sempre a solução da indagação inicial ao critério do risco contratual, ou seja, se o fato superveniente estiver coberto pelos riscos próprios do contrato a onerosidade que ele (o fato) traz consigo deve ser suportada pelo próprio contratante.
Esta obra, conforme define o Professor Doutor José de Oliveira Ascensão, da Faculdade de Direito de Lisboa, representa um "avanço muito significativo no esclarecimento intelectual dos casos de onerosidade excessiva. Traz para o primeiro plano a categoria do risco. Com isto vem a aproximar-se de um autor da estatura de Werner Flume, que, considerando que na origem da problemática da base do negócio está a relação entre o negócio jurídico e a realidade, assenta a sua indagação na distribuição dos riscos do contrato".
O autor separa o regime geral da onerosidade excessiva, composto pelos arts. 317, 478 e 480 do Código Civil, art. 6º, V, do CDC e art. 65, d, da Lei nº 8.666/93, dos outros regimes especiais de resolução e/ou modificação dos contratos por fato superveniente, como é o caso da revisão do contrato de empreitada, em favor do dono da obra, quando o preço dos materiais sofrer redução superior a 10%. Nesse regime especial, não existe a necessidade da demonstração do fato extraordinário e/ou da onerosidade excessiva. A modificação ou a resolução judicial do contrato por fato superveniente, dentro do regime geral da onerosidade excessiva, como defende o Autor, será sempre excepcional, de forma a não colocar em grave risco a segurança jurídica.
Outras informações podem ser obtidas com Mário Paschoal, Homero Domingues ou Fernando.
Esta obra, conforme define o Professor Doutor José de Oliveira Ascensão, da Faculdade de Direito de Lisboa, representa um "avanço muito significativo no esclarecimento intelectual dos casos de onerosidade excessiva. Traz para o primeiro plano a categoria do risco. Com isto vem a aproximar-se de um autor da estatura de Werner Flume, que, considerando que na origem da problemática da base do negócio está a relação entre o negócio jurídico e a realidade, assenta a sua indagação na distribuição dos riscos do contrato".
O autor separa o regime geral da onerosidade excessiva, composto pelos arts. 317, 478 e 480 do Código Civil, art. 6º, V, do CDC e art. 65, d, da Lei nº 8.666/93, dos outros regimes especiais de resolução e/ou modificação dos contratos por fato superveniente, como é o caso da revisão do contrato de empreitada, em favor do dono da obra, quando o preço dos materiais sofrer redução superior a 10%. Nesse regime especial, não existe a necessidade da demonstração do fato extraordinário e/ou da onerosidade excessiva. A modificação ou a resolução judicial do contrato por fato superveniente, dentro do regime geral da onerosidade excessiva, como defende o Autor, será sempre excepcional, de forma a não colocar em grave risco a segurança jurídica.
Outras informações podem ser obtidas com Mário Paschoal, Homero Domingues ou Fernando.
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