Como sublinha o Jornal de Negócios, "entra hoje em vigor o regulamento da Autoridade da Concorrência (AdC) sobre o procedimento para obtenção de dispensa ou atenuação da coima, no âmbito de processos de contra-ordenação por infracção às regras de concorrência estabelecidas pela Lei nacional.
Em causa está a nova Lei que define uma atenuação ou dispensa de coima no caso de denuncia de prática de cartel.
"Os acordos e práticas concentradas entre empresas que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional são proibidos pelo direito de concorrência" e "tais práticas são puníveis com coima até 10% do volume de negócios do ano anterior das empresas envolvidas", explica a AdC.
Segundo a Autoridade da Concorrência, a lei estabelece "as condições em que uma empresa que denuncie à Autoridade um acordo, designadamente um cartel, em que tenha participado, pode obter dispensa total de coima (imunidade), redução igual ou superior a 50% ou redução até 50% da coima"
Em causa está a nova Lei que define uma atenuação ou dispensa de coima no caso de denuncia de prática de cartel.
"Os acordos e práticas concentradas entre empresas que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional são proibidos pelo direito de concorrência" e "tais práticas são puníveis com coima até 10% do volume de negócios do ano anterior das empresas envolvidas", explica a AdC.
Segundo a Autoridade da Concorrência, a lei estabelece "as condições em que uma empresa que denuncie à Autoridade um acordo, designadamente um cartel, em que tenha participado, pode obter dispensa total de coima (imunidade), redução igual ou superior a 50% ou redução até 50% da coima"
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