O Dinheiro Digital noticia que "O Governo aprovou esta quinta-feira em Conselho de Ministros a Proposta de Lei que estabelece que os arredondamentos das taxas de juro, quando aplicadas aos créditos à habitação, serão obrigatoriamente feitos à milésima.
A medida abrange tanto os novos como os contratos já existentes.
A proposta de lei visa 'regular e assegurar a transparência' nas operações de arredondamento da taxa de juro quando aplicada aos contratos de crédito à habitação celebrados entre as instituições de crédito e os seus clientes.
O documento determina que o arredondamento – o qual deve incidir apenas sobre a taxa de juro, sem adição do spread - será efectuado 'obrigatoriamente à milésima', sendo que quando a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, o arredondamento é feito por excesso, e quando a mesma casa decimal for inferior a cinco, arredondamento é feito por defeito.
A maioria dos bancos pratica na actualidade um arredondamento máximo ao quarto de ponto percentual superior, de 0,25 pontos percentuais. O diploma pretende, de igual modo, instituir normas para o indexante da taxa de juro aplicado aos contratos de crédito à habitação, devendo o mesmo resultar da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros." (A hiperligação foi acrescentada)
A medida abrange tanto os novos como os contratos já existentes.
A proposta de lei visa 'regular e assegurar a transparência' nas operações de arredondamento da taxa de juro quando aplicada aos contratos de crédito à habitação celebrados entre as instituições de crédito e os seus clientes.
O documento determina que o arredondamento – o qual deve incidir apenas sobre a taxa de juro, sem adição do spread - será efectuado 'obrigatoriamente à milésima', sendo que quando a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, o arredondamento é feito por excesso, e quando a mesma casa decimal for inferior a cinco, arredondamento é feito por defeito.
A maioria dos bancos pratica na actualidade um arredondamento máximo ao quarto de ponto percentual superior, de 0,25 pontos percentuais. O diploma pretende, de igual modo, instituir normas para o indexante da taxa de juro aplicado aos contratos de crédito à habitação, devendo o mesmo resultar da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros." (A hiperligação foi acrescentada)
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