"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.

joi, noiembrie 02, 2006

Em Portugal, "Governo obriga arredondamento da taxa de juro à milésima"

O Dinheiro Digital noticia que "O Governo aprovou esta quinta-feira em Conselho de Ministros a Proposta de Lei que estabelece que os arredondamentos das taxas de juro, quando aplicadas aos créditos à habitação, serão obrigatoriamente feitos à milésima.
A medida abrange tanto os novos como os contratos já existentes.
A proposta de lei visa 'regular e assegurar a transparência' nas operações de arredondamento da taxa de juro quando aplicada aos contratos de crédito à habitação celebrados entre as instituições de crédito e os seus clientes.
O documento determina que o arredondamento – o qual deve incidir apenas sobre a taxa de juro, sem adição do spread - será efectuado 'obrigatoriamente à milésima', sendo que quando a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, o arredondamento é feito por excesso, e quando a mesma casa decimal for inferior a cinco, arredondamento é feito por defeito.
A maioria dos bancos pratica na actualidade um arredondamento máximo ao quarto de ponto percentual superior, de 0,25 pontos percentuais. O diploma pretende, de igual modo, instituir normas para o indexante da taxa de juro aplicado aos contratos de crédito à habitação, devendo o mesmo resultar da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros." (A hiperligação foi acrescentada)

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