"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.

marți, octombrie 10, 2006

Projeto regula cessão de lojas em shopping centers

O Projeto de Lei 7323/06, do deputado Jaime Martins (PL-MG), regula o contrato de cessão de ponto de venda nos shopping centers. Segundo o autor do projeto, esse tipo de contrato necessita de regulamentação abrangente. "Por falta dessa regulamentação, ele tem sido tratado como um contrato de locação atípico e, de forma imprópria, como um condomínio. O objetivo do projeto é torná-lo um contrato típico, que respeite normas legais próprias, e tratá-lo como um empreendimento conjunto de pessoas estabelecidas em determinado imóvel com o objetivo de atrair clientela; em suma, diferenciá-lo dos condomínios", explica o deputado.
"O número cada vez maior de relações regidas por normas impróprias e pelo arbítrio conclama pela aprovação desse projeto", acrescenta Jaime Martins.

Direitos e deveres
O projeto fixa os seguintes direitos para o cessionário: usar e fruir de seu ponto de venda; usar das partes comuns, conforme sua destinação, contanto que não exclua a utilização dos demais co-possuidores; votar nas deliberações da assembléia, estando quite; proteger-se contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, e contra práticas e cláusulas abusivas impostas no contrato de cessão; modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revê-las em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Já os deveres previstos do cessionário são os seguintes: contribuir para as despesas do centro de compras na proporção da área cedida, salvo disposição em contrário na convenção; não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; dar ao ponto de venda a destinação convencionada.
O concessionário que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados.

Cobrança e contrato
De acordo com o projeto, os shopping centers deverão identificar, em cada cessão, o empreendedor ou sociedade empreendedora, e, se for o caso, o aglomerado de empresas que integra; e também as atividades empresariais ou profissionais dos cessionários, inclusive os ramos de negócios ou especialidades que podem se estabelecer no centro de compra.
Fica vedado ao empreendedor cobrar do cessionário remuneração não prevista em lei, e também obrigá-lo a associar-se ou a manter-se associado.
A forma do contrato de cessão de ponto de venda em shopping center também é detalhada na proposta. Ele deve delimitar o ramo de negócio específico, com as características da atividade; o espaço cedido, com sua área e localização; o prazo da cessão; a remuneração fixa e a remuneração variável, o prazo e o local para pagamento; os índices e prazos para o reajuste da remuneração mínima; os encargos legais incidentes sobre a área cedida; a participação nas despesas coletivas referentes às áreas de uso comum; a participação nos demais encargos legais incidentes sobre a área comum; e as cláusulas livremente estabelecidas pelas partes.
O projeto permite ainda que a administração do centro de compra seja
feita diretamente pelo cedente ou por administração por ele constituída, e estabelece a lista de atribuições da administração. Além disso, são definidas regras sobre renovação de contrato com os cessionários, realização de obras nos centros de compras e funcionamento da assembléia de cessionários. De acordo com a proposta, serão revogados os artigos 52 e 54 da Lei 8245/91, que trata das locações dos imóveis urbanos.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-7323/2006

Fonte: Agência Câmara / Reportagem - Luiz Claudio Pinheiro / Edição - Marcos Rossi.

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