Uma empresa de administração de time-sharing em hotel de Punta Del Este, no Uruguai, não conseguiu reverter, no Superior Tribunal de Justiça, decisão de segunda instância que reconheceu o direito de um casal do Paraná de rescindir o contrato de promessa de compra de ações de sistema de tempo compartilhado, sem pagamento de multa, por meio de ação ajuizada na Justiça brasileira.
O casal assinou o contrato em 1995, comprometendo-se a pagar, por uma semana de uso de apartamento de um quarto com garagem, a quantia de US$ 11,4 mil, parcelados, mais valor referente a condomínio, o qual não ficou estabelecido no contrato. Ocorre que, no primeiro pagamento dessa manutenção anual do imóvel, o valor alcançou, à época, R$ 246,21, sendo que o casal alegou ter sido falado, na assinatura do contrato, em algo em torno de US$ 30. Daí o pedido de resolução do contrato.
A Quarta Turma do STJ não detectou, no recurso especial apresentado por Punta Golden Beach, indicação de violações a lei federal capazes de levar os ministros a uma análise do caso. Por isso, baseada em voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, eles não conheceram do recurso, por unanimidade. Para o ministro relator, o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como a decretação da revelia da empresa (quando esta não contesta a ação), não contém nulidades.
Dessa forma, permanece válida a decisão do Tribunal paranaense, que não atendeu à apelação da empresa para reformar a sentença, mas acolheu o pedido do casal para afastar o pagamento de multa de 2% sobre o valor do contrato, em função da resolução, considerando que o casal teria agido de boa-fé, e a empresa não teria observado deveres. Para o TJ/PR, a cláusula de eleição do foro no estrangeiro, não seria capaz de deslocar a competência da Justiça brasileira, já que o contrato foi firmado (e cumprido) no Brasil.
Em primeira instância, o casal já havia obtido o direito de ressarcimento das parcelas pagas, corrigidas desde a data do desembolso, com juros.
O casal assinou o contrato em 1995, comprometendo-se a pagar, por uma semana de uso de apartamento de um quarto com garagem, a quantia de US$ 11,4 mil, parcelados, mais valor referente a condomínio, o qual não ficou estabelecido no contrato. Ocorre que, no primeiro pagamento dessa manutenção anual do imóvel, o valor alcançou, à época, R$ 246,21, sendo que o casal alegou ter sido falado, na assinatura do contrato, em algo em torno de US$ 30. Daí o pedido de resolução do contrato.
A Quarta Turma do STJ não detectou, no recurso especial apresentado por Punta Golden Beach, indicação de violações a lei federal capazes de levar os ministros a uma análise do caso. Por isso, baseada em voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, eles não conheceram do recurso, por unanimidade. Para o ministro relator, o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como a decretação da revelia da empresa (quando esta não contesta a ação), não contém nulidades.
Dessa forma, permanece válida a decisão do Tribunal paranaense, que não atendeu à apelação da empresa para reformar a sentença, mas acolheu o pedido do casal para afastar o pagamento de multa de 2% sobre o valor do contrato, em função da resolução, considerando que o casal teria agido de boa-fé, e a empresa não teria observado deveres. Para o TJ/PR, a cláusula de eleição do foro no estrangeiro, não seria capaz de deslocar a competência da Justiça brasileira, já que o contrato foi firmado (e cumprido) no Brasil.
Em primeira instância, o casal já havia obtido o direito de ressarcimento das parcelas pagas, corrigidas desde a data do desembolso, com juros.
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