"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.

marți, octombrie 17, 2006

Mantida resolução de contrato de time-sharing em Punta Del Este (Uruguai)

Uma empresa de administração de time-sharing em hotel de Punta Del Este, no Uruguai, não conseguiu reverter, no Superior Tribunal de Justiça, decisão de segunda instância que reconheceu o direito de um casal do Paraná de rescindir o contrato de promessa de compra de ações de sistema de tempo compartilhado, sem pagamento de multa, por meio de ação ajuizada na Justiça brasileira.
O casal assinou o contrato em 1995, comprometendo-se a pagar, por uma semana de uso de apartamento de um quarto com garagem, a quantia de US$ 11,4 mil, parcelados, mais valor referente a condomínio, o qual não ficou estabelecido no contrato. Ocorre que, no primeiro pagamento dessa manutenção anual do imóvel, o valor alcançou, à época, R$ 246,21, sendo que o casal alegou ter sido falado, na assinatura do contrato, em algo em torno de US$ 30. Daí o pedido de resolução do contrato.
A Quarta Turma do STJ não detectou, no recurso especial apresentado por Punta Golden Beach, indicação de violações a lei federal capazes de levar os ministros a uma análise do caso. Por isso, baseada em voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, eles não conheceram do recurso, por unanimidade. Para o ministro relator, o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como a decretação da revelia da empresa (quando esta não contesta a ação), não contém nulidades.
Dessa forma, permanece válida a decisão do Tribunal paranaense, que não atendeu à apelação da empresa para reformar a sentença, mas acolheu o pedido do casal para afastar o pagamento de multa de 2% sobre o valor do contrato, em função da resolução, considerando que o casal teria agido de boa-fé, e a empresa não teria observado deveres. Para o TJ/PR, a cláusula de eleição do foro no estrangeiro, não seria capaz de deslocar a competência da Justiça brasileira, já que o contrato foi firmado (e cumprido) no Brasil.
Em primeira instância, o casal já havia obtido o direito de ressarcimento das parcelas pagas, corrigidas desde a data do desembolso, com juros.

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