Decidiu o Supremo Tribunal de Justiça de Portugal relativamente às livranças que:
I - A livrança em branco pode definir-se como sendo aquela a que falta algum dos requisitos indicados no art. 75 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, mas que incorpora, pelo menos, uma assinatura que tenha sido feita com intenção de contrair uma obrigação cambiária.
II- O preenchimento de uma livrança em branco, condição imprescindível para que possam verificar-se os efeitos normalmente resultantes da livrança, faz-se de harmonia com o respectivo pacto de preenchimento, expresso ou tácito.
III - O contrato de preenchimento é o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, designadamente, a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento , a sede de pagamento, a estipulação do juros.
IV - A prova do contrato de preenchimento não se confunde com a prova do contrato de empréstimo que as livranças se destinam a garantir, por serem contratos distintos.
V - A obrigação cambiária é uma obrigação abstracta, independente de qualquer "causa debendi", válida por si e pelas estipulações expressas nas livranças, ficando o embargante obrigado ao pagamento dos seus respectivos montantes porque aceitou esse título, em conformidade com o pacto de preenchimento, apondo neles a sua assinatura.
VI - Encontrando-se as livranças no domínio das relações imediatas, a embargada pode invocar, perante o embargante, o acordo do preenchimento que fixou determinada data para o vencimento de todas as livranças.
Para a decisão em texto integral vide Santerna Extenso.
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