O Comunicado do Conselho de Ministros de hoje refere que foi aprovada uma "[...] Proposta de Lei, a submeter a discussão pública e à Assembleia da República, visa a criação do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e de um regime transitório relativo aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do NRAU.
Esta proposta, com o objectivo de dinamizar, renovar e requalificar o mercado urbano, tem como principais eixos estruturantes a actualização faseada das rendas baixas e a renovação e requalificação urbana, bem como penalização dos proprietários de casas devolutas.
No âmbito da actualização faseada das rendas baixas, que foram congeladas durante décadas, é prioridade evitar-se quaisquer rupturas sociais.
Assim, o regime transitório incidirá sobre os contratos de arrendamento anteriores a 1990 e, relativamente aos arrendamentos comerciais, os anteriores a 1995.
A avaliação do prédio terá por base a fórmula de cálculo do valor tributário do prédio, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o qual é alvo de uma intervenção legislativa.
Tendo em vista adequar os critérios actualmente vigentes a algumas particularidades dos prédios antigos, cria-se o coeficiente de conservação, que traduz as condições de habitabilidade do locado, as quais condicionam a actualização da renda.
Tal como está a ser aplicado no IMI, deve existir um mecanismo de convergência gradual para a actualização, em que os aumentos são progressivos durante cinco anos ou dez anos, estabelecendo-se os limites máximos de actualização de rendas de 50 euros no primeiro ano e de 75 euros nos anos seguintes.
Neste contexto, regra geral, o faseamento decorrerá ao longo de 5 anos. Porém prevê-se um prazo mais dilatado de 10 anos nos arrendamentos habitacionais em que os arrendatários invoquem auferir um rendimento anual bruto corrigido inferior a 5 retribuições mínimas nacionais anuais, ou ter idade superior a 65 anos.
Nos arrendamentos não habitacionais, o prazo será também de 10 anos quando o arrendatário seja uma micro-empresa ou uma pessoa singular, quando tenha adquirido o estabelecimento por trespasse ocorrido há menos de cinco anos, quando exista no locado um estabelecimento aberto ao público e aquele esteja situado em área crítica de recuperação e reconversão urbanística, ou ainda quando a actividade exercida no local tenha sido classificada de interesse nacional ou municipal. [...]" (O negrito foi acrescentado).
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