"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.

joi, iunie 23, 2005

Governo de Portugal: aprovadas propostas de alteração ao Arrendamento para Comércio e Indústria

O Comunicado do Conselho de Ministros de hoje refere que foi aprovada uma "[...] Proposta de Lei, a submeter a discussão pública e à Assembleia da República, visa a criação do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e de um regime transitório relativo aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do NRAU.
Esta proposta, com o objectivo de dinamizar, renovar e requalificar o mercado urbano, tem como principais eixos estruturantes a actualização faseada das rendas baixas e a renovação e requalificação urbana, bem como penalização dos proprietários de casas devolutas.
No âmbito da actualização faseada das rendas baixas, que foram congeladas durante décadas, é prioridade evitar-se quaisquer rupturas sociais.
Assim, o regime transitório incidirá sobre os contratos de arrendamento anteriores a 1990 e, relativamente aos arrendamentos comerciais, os anteriores a 1995.
A avaliação do prédio terá por base a fórmula de cálculo do valor tributário do prédio, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o qual é alvo de uma intervenção legislativa.
Tendo em vista adequar os critérios actualmente vigentes a algumas particularidades dos prédios antigos, cria-se o coeficiente de conservação, que traduz as condições de habitabilidade do locado, as quais condicionam a actualização da renda.
Tal como está a ser aplicado no IMI, deve existir um mecanismo de convergência gradual para a actualização, em que os aumentos são progressivos durante cinco anos ou dez anos, estabelecendo-se os limites máximos de actualização de rendas de 50 euros no primeiro ano e de 75 euros nos anos seguintes.
Neste contexto, regra geral, o faseamento decorrerá ao longo de 5 anos. Porém prevê-se um prazo mais dilatado de 10 anos nos arrendamentos habitacionais em que os arrendatários invoquem auferir um rendimento anual bruto corrigido inferior a 5 retribuições mínimas nacionais anuais, ou ter idade superior a 65 anos.
Nos arrendamentos não habitacionais, o prazo será também de 10 anos quando o arrendatário seja uma micro-empresa ou uma pessoa singular, quando tenha adquirido o estabelecimento por trespasse ocorrido há menos de cinco anos, quando exista no locado um estabelecimento aberto ao público e aquele esteja situado em área crítica de recuperação e reconversão urbanística, ou ainda quando a actividade exercida no local tenha sido classificada de interesse nacional ou municipal. [...]" (O negrito foi acrescentado).

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