"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.

marți, iulie 12, 2005

Sociedade Anónima / Grupo de Sociedades - Supremo Tribunal de Justiça (PT)

Acórdão de 31-05-2005
Processo: 05A1413
Relator: Fernandes Magalhães
Descritores: SOCIEDADE ANÓNIMA - GRUPO DE SOCIEDADES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJECTIVA - CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA

Sumário:
I - A responsabilidade da sociedade dominante é directa e ilimitada (a sociedade mãe responde pessoal e imediatamente perante os credores da sociedade filha) e não indirecta (obtida à custa de outros acervos patrimoniais).
II - Tem natureza legal (decorrente de uma norma prevista na lei societária e não da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade filha)
III - É objectiva (respondendo a sociedade dominante pelas dívidas da sociedade dependente independentemente da culpa que tenha no não cumprimento)
IV - É solidária (pelo cumprimento unitário e integral das obrigações contraídas pela sociedade filho responde esta e a sociedade mãe-30 dias sobre a constituição em mora daquela).
V - A sociedade totalmente dominante responde pelas obrigações da sociedade dependente constituídas até à cessação da relação de domínio total, mesmo que o seu cumprimento lhe seja exigido (judicial ou extrajudicialmente), após a cessação dessa relação.
VI - É automática (surge relativamente às obrigações da sociedade dependente anteriormente constituídas a partir do momento em que a sociedade dominante adquire o domínio total daquela, ou a partir do momento da constituição das obrigações desta, relativamente às constituídas na vigência de tal relação).
VII - E não há necessidade, para lhe ser exigível o seu cumprimento, de ser interpelada para cumprir as obrigações da sociedade dependente.
VIII - A responsabilidade de tal natureza não é afastada pelo facto de ter existido uma transmissão da totalidade das acções a um terceiro.
IX - A responsabilidade consagrada no art.º 501 C.S.C. não se extingue pela cessação da relação de grupo .
X - O art.º 501º C.S.C. não estabelece qualquer restrição ao direito à propriedade privada, pelo que não há em relação a ele inconstitucionalidade orgânica, nos termos do art.º 204º C.R.P.

O texto integral está disponível no Santerna extenso.

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