Processo: 05A1413
Relator: Fernandes Magalhães
Descritores: SOCIEDADE ANÓNIMA - GRUPO DE SOCIEDADES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJECTIVA - CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
Sumário:
IV - É solidária (pelo cumprimento unitário e integral das obrigações contraídas pela sociedade filho responde esta e a sociedade mãe-30 dias sobre a constituição em mora daquela).
V - A sociedade totalmente dominante responde pelas obrigações da sociedade dependente constituídas até à cessação da relação de domínio total, mesmo que o seu cumprimento lhe seja exigido (judicial ou extrajudicialmente), após a cessação dessa relação.
VI - É automática (surge relativamente às obrigações da sociedade dependente anteriormente constituídas a partir do momento em que a sociedade dominante adquire o domínio total daquela, ou a partir do momento da constituição das obrigações desta, relativamente às constituídas na vigência de tal relação).
VII - E não há necessidade, para lhe ser exigível o seu cumprimento, de ser interpelada para cumprir as obrigações da sociedade dependente.
VIII - A responsabilidade de tal natureza não é afastada pelo facto de ter existido uma transmissão da totalidade das acções a um terceiro.
IX - A responsabilidade consagrada no art.º 501 C.S.C. não se extingue pela cessação da relação de grupo .
X - O art.º 501º C.S.C. não estabelece qualquer restrição ao direito à propriedade privada, pelo que não há em relação a ele inconstitucionalidade orgânica, nos termos do art.º 204º C.R.P.
O texto integral está disponível no Santerna extenso.
Sumário:
I - A responsabilidade da sociedade dominante é directa e ilimitada (a sociedade mãe responde pessoal e imediatamente perante os credores da sociedade filha) e não indirecta (obtida à custa de outros acervos patrimoniais).
II - Tem natureza legal (decorrente de uma norma prevista na lei societária e não da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade filha)
III - É objectiva (respondendo a sociedade dominante pelas dívidas da sociedade dependente independentemente da culpa que tenha no não cumprimento)IV - É solidária (pelo cumprimento unitário e integral das obrigações contraídas pela sociedade filho responde esta e a sociedade mãe-30 dias sobre a constituição em mora daquela).
V - A sociedade totalmente dominante responde pelas obrigações da sociedade dependente constituídas até à cessação da relação de domínio total, mesmo que o seu cumprimento lhe seja exigido (judicial ou extrajudicialmente), após a cessação dessa relação.
VI - É automática (surge relativamente às obrigações da sociedade dependente anteriormente constituídas a partir do momento em que a sociedade dominante adquire o domínio total daquela, ou a partir do momento da constituição das obrigações desta, relativamente às constituídas na vigência de tal relação).
VII - E não há necessidade, para lhe ser exigível o seu cumprimento, de ser interpelada para cumprir as obrigações da sociedade dependente.
VIII - A responsabilidade de tal natureza não é afastada pelo facto de ter existido uma transmissão da totalidade das acções a um terceiro.
IX - A responsabilidade consagrada no art.º 501 C.S.C. não se extingue pela cessação da relação de grupo .
X - O art.º 501º C.S.C. não estabelece qualquer restrição ao direito à propriedade privada, pelo que não há em relação a ele inconstitucionalidade orgânica, nos termos do art.º 204º C.R.P.
O texto integral está disponível no Santerna extenso.
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