Processo: 05A1481
Relator: Fernandes Magalhães
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE SEGURO - INDEMNIZAÇÃO - CLÁUSULA - NULIDADE - CONTRATO - BOA-FÉ
Sumário:
I - Provando-se que foi o Réu que se comprometeu a celebrar o contrato de seguro do bem locado não há qualquer responsabilidade da locadora quanto a eventuais danos resultantes do sinistro que deveria estar coberto pela apólice.
II - A cláusula indemnizatória constante das condições gerais do contrato não é nula por ofender os art.ºs 12 e 19 c) do D.L. 446/85 de 25/10 se é proporcional em relação aos danos a ressarcir.
III - A boa fé contratual é o procedimento leal e correcto para com a outra parte, designadamente no cumprimento de obrigações e em que se deve atender à confiança das partes no sentido global das cláusulas que estabelecem, ao processo de formação do contrato e seu teor e ao objectivo daquelas.
IV - O que tudo se traduz pela tutela da confiança e pela materialidade subjacente à questão em luta contra um estrito formalismo.
O texto integral pode ser lido no Santerna extenso.
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