Acórdão de 10-02-2005
Processo: 04B4575
Relator: Neves Ribeiro
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL - INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA - SOCIEDADE - ACÇÃO - RÉU - GERENTE - INDEMNIZAÇÃO - PEDIDO - CADUCIDADE DA ACÇÃO
Sumário:
1. O procedimento cautelar extingue-se, e, quando decretada, a providência cautelar caduca, se, instaurada a acção principal, o processo estiver parado por mais de 30 dias, por negligência do requerente, segundo o artigo 389 n. 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
2. A acção de indemnização prevista pelo artigo 75 n. 1 do Código das Sociedades Comerciais, proposta pela sociedade depende da deliberação dos sócios tomada por maioria, e deve ser instaurada no prazo de seis meses, a contar da deliberação, conforme dispõe esse preceito.
3. Tendo o processo principal de anulação da deliberação social sido declarado interrompido, por falta de impulso processual do requerente/autor, com notificação da decisão às partes, a acção de responsabilidade caduca, esgotado aquele prazo, contado a partir da notificação daquela decisão ao autor da acção de responsabilidade.
2. A acção de indemnização prevista pelo artigo 75 n. 1 do Código das Sociedades Comerciais, proposta pela sociedade depende da deliberação dos sócios tomada por maioria, e deve ser instaurada no prazo de seis meses, a contar da deliberação, conforme dispõe esse preceito.
3. Tendo o processo principal de anulação da deliberação social sido declarado interrompido, por falta de impulso processual do requerente/autor, com notificação da decisão às partes, a acção de responsabilidade caduca, esgotado aquele prazo, contado a partir da notificação daquela decisão ao autor da acção de responsabilidade.
O texto integral pode ser lido no Santerna extenso.
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