"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.

luni, mai 21, 2007

Publicações (Pt)

Esta semana merece referência a publicação, pela Coimbra Editora da Relevância da causa na circulação das acções das sociedades anónimas fora do mercado regulamentado, por Cláudia Pereira de Almeida, Maio 2007.
Publicado pela Livraria Almedina, Letras e Livranças - Lei Uniforme sobre Letras e Livranças – Anotada, por José António de França Pitão, 2007, que vai na 4.ª Edição. "As letras e livranças estão reguladas por Lei Uniforme, de acordo com as Convenções de Genebra, de 7 de Junho de 1930, cujos textos vão introduzidos nesta obra. Estas Convenções foram aprovadas, entre nós, pelo Decreto-Lei n.° 23.721, de 29 de Março de 1934, reconfirmado pelo Decreto-Lei n.º 26.556, de 30 de Abril de 1936, dadas as dúvidas suscitadas quanto à vigência daquelas como direito interno português. A respectiva regulamentação foi, entretanto, complementada e actualizada por vária legislação, onde abundam as necessárias alterações e adaptações introduzidas face à entrada em vigor do euro como nova moeda em circulação na maior parte dos países da União Europeia."
Por fim, ainda da Almedina, pela pena de Coutinho de Abreu, Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades. "
É propósito deste livro apresentar um quadro conciso, claro, rigoroso e actualizado da responsabilidade civil dos administradores para com a sociedade, credores sociais, sócios e terceiros. Velhos problemas são retomados, questões novas ou renovadas são lançadas. A reforma de 2006 do CSC não mexeu muito no capítulo dedicado à responsabilidade dos administradores. Mas são importantes (apesar de nem sempre felizes) algumas alterações (v. g., o novo n.° 2 do art. 72.° consagra a "regra da decisão empresarial"). E fora daquele capítulo, modificações em algumas normas repercutem-se significativamente no nosso tema (v. g., a explicitação de deveres de cuidado e de lealdade no art. 64.°, 1, possibilita novas perspectivas ou a confirmação de propostas já antes avançadas)."

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