“O direito societário tem sido pautado, nos tempos mais recentes, por uma constante revisão legislativa. Esta insere-se no propósito, assumido, de simplificar a vida empresarial o que, só por si, não deixa de ser uma lufada de ar fresco. Sucede, contudo, que essas alterações legislativas não ocorreram todas simultaneamente, assistindo-se a uma profusão de diplomas que não deixa de causar indesejada confusão no trabalho do jurista, já de si cheio de agruras.
O Código das Sociedades Comerciais (CSC) não escapou a esta realidade. Depois de 20 anos em que a respectiva disciplina se manteve mais ou menos imutável, foi sujeito, no derradeiro ano, a diversas modificações. Algumas delas vieram, inclusivamente, corrigir as mutações introduzidas por diplomas anteriores. Foram poucas as normas que, depois deste processo, se mantiveram inalteradas. Merece natural destaque, pela sua importância e extensão, a reforma do CSC efectuada pelo DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março”.
Referimos ainda DIREITO COMERCIAL PORTUGUÊS - Vol I, Dos actos de comércio às empresas: o regime dos contratos e mecanismos comerciais no Direito Português, de Filipe Cassiano dos Santos, também da Coimbra Editora. “O direito comercial ou mercantil é um direito especial no quadro do direito privado: aplica-se a uma certa categoria de relações de entre o conjunto mais amplo das relações de direito privado, é composto por um regime que, em medida maior ou menor, se afasta das soluções gerais do direito privado (contidas no direito privado comum, o direito civil). Como tal, os dois problemas iniciais que se colocam ao seu estudo sistematizado são, primeiro, o de saber quais as relações, de entre as relações jurídico-privadas, a que se aplica esse direito especial, e, segundo, identificadas elas, identificar quais são as consequências dessa qualificação no que respeita à lei aplicável e às soluções de regime correspondentes.”
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