Foi publicada hoje a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, na qual releva especialmente o disposto no
"Artigo 17.º Economia e Inovação
1 - É criado o Ministério da Economia e da Inovação.
2 - Transitam do extinto Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho para o Ministério da Economia e da Inovação os serviços, organismos e entidades naquele compreendidos, com excepção dos serviços, organismos e entidades referidos n.º 3 do artigo 20.º.
3 - Transitam do extinto Ministério do Turismo para o Ministério da Economia e da Inovação os serviços, organismos e entidades naquele compreendidos.
4 - Transita do anteriormente designado Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior para o Ministério da Economia e da Inovação o Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, sendo a competência para a definição das suas orientações estratégicas, bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida pelo Ministro da Economia e da Inovação em articulação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
5 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério da Economia e da Inovação os seguintes organismos:
a) Instituto do Consumidor, I. P.;
b) Conselho Nacional do Consumo;
c) Comissão de Segurança;
d) Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P.
6 - É criada no Ministério da Economia e da Inovação a Unidade de Coordenação do Plano Tecnológico, dirigida por um coordenador com o estatuto e gabinete equivalentes aos de subsecretário de Estado, nomeado pelo Primeiro-Ministro, cuja remuneração será definida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e de Estado e das Finanças.
7 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas do ICEP Portugal, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Economia e da Inovação em articulação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
8 - A competência para a definição das orientações estratégicas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Economia e da Inovação em articulação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
9 - A competência para a definição das orientações estratégicas do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P., no que respeita aos centros de formalidades de empresas, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Economia e da Inovação em articulação com o Ministro de Estado e da Administração Interna.
10 - A Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A., fica na dependência conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior."
"Artigo 17.º Economia e Inovação
1 - É criado o Ministério da Economia e da Inovação.
2 - Transitam do extinto Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho para o Ministério da Economia e da Inovação os serviços, organismos e entidades naquele compreendidos, com excepção dos serviços, organismos e entidades referidos n.º 3 do artigo 20.º.
3 - Transitam do extinto Ministério do Turismo para o Ministério da Economia e da Inovação os serviços, organismos e entidades naquele compreendidos.
4 - Transita do anteriormente designado Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior para o Ministério da Economia e da Inovação o Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, sendo a competência para a definição das suas orientações estratégicas, bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida pelo Ministro da Economia e da Inovação em articulação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
5 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério da Economia e da Inovação os seguintes organismos:
a) Instituto do Consumidor, I. P.;
b) Conselho Nacional do Consumo;
c) Comissão de Segurança;
d) Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P.
6 - É criada no Ministério da Economia e da Inovação a Unidade de Coordenação do Plano Tecnológico, dirigida por um coordenador com o estatuto e gabinete equivalentes aos de subsecretário de Estado, nomeado pelo Primeiro-Ministro, cuja remuneração será definida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e de Estado e das Finanças.
7 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas do ICEP Portugal, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Economia e da Inovação em articulação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
8 - A competência para a definição das orientações estratégicas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Economia e da Inovação em articulação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
9 - A competência para a definição das orientações estratégicas do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P., no que respeita aos centros de formalidades de empresas, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Economia e da Inovação em articulação com o Ministro de Estado e da Administração Interna.
10 - A Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A., fica na dependência conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior."
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