"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.

vineri, aprilie 15, 2005

A Economia e as Empresas na Lei Orgânica do Novo Governo de Portugal

Foi publicada hoje a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, na qual releva especialmente o disposto no

"Artigo 17.º Economia e Inovação
1 - É criado o Ministério da Economia e da Inovação.
2 - Transitam do extinto Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho para o Ministério da Economia e da Inovação os serviços, organismos e entidades naquele compreendidos, com excepção dos serviços, organismos e entidades referidos n.º 3 do artigo 20.º.
3 - Transitam do extinto Ministério do Turismo para o Ministério da Economia e da Inovação os serviços, organismos e entidades naquele compreendidos.
4 - Transita do anteriormente designado Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior para o Ministério da Economia e da Inovação o Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, sendo a competência para a definição das suas orientações estratégicas, bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida pelo Ministro da Economia e da Inovação em articulação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
5 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério da Economia e da Inovação os seguintes organismos:
a) Instituto do Consumidor, I. P.;
b) Conselho Nacional do Consumo;
c) Comissão de Segurança;
d) Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P.
6 - É criada no Ministério da Economia e da Inovação a Unidade de Coordenação do Plano Tecnológico, dirigida por um coordenador com o estatuto e gabinete equivalentes aos de subsecretário de Estado, nomeado pelo Primeiro-Ministro, cuja remuneração será definida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e de Estado e das Finanças.
7 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas do ICEP Portugal, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Economia e da Inovação em articulação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
8 - A competência para a definição das orientações estratégicas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Economia e da Inovação em articulação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
9 - A competência para a definição das orientações estratégicas do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P., no que respeita aos centros de formalidades de empresas, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Economia e da Inovação em articulação com o Ministro de Estado e da Administração Interna.
10 - A Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A., fica na dependência conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior."

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