No Diário Económico, o jornalista Tiago Figueiredo Silva dá conta que "A Autoridade da Concorrência (AdC) adoptou um procedimento de 'decisão simplificada' que visa agilizar a análise dos processos de controlo prévio de concentrações de menor grau de complexidade, possibilitando a sua conclusão num período de tempo mais reduzido.
A 'decisão simplificada' funciona como uma via rápida para operações de concentração, tendo como base a verificação de alguns pressupostos relativos a termos e condições específicos da operação, bem como ao eventual impacto desta na estrutura dos mercados relevantes ou relacionados, adianta a Autoridade da Concorrência em comunicado citado pela Lusa.
Este novo procedimento contribuirá também para a redução do prazo de decisão, face aos prazos legalmente previstos.
A adopção da 'decisão simplificada' depende dos contornos concretos da operação em causa, podendo ser usada, por exemplo, nas situações que não resulte uma alteração significativa da estrutura concorrencial do mercado, traduzindo-se numa mera 'transferência' da quota de mercado.
A constituição de uma empresa-comum, qualificável como uma operação de concentração, e cuja actividade económica no mercado nacional se estima que venha a ser negligenciável ou inexistente é outra das situações em que a Autoridade da Concorrência poderá usar a 'decisão simplificada'." (Esta hiperligação foi acrescentada)
A 'decisão simplificada' funciona como uma via rápida para operações de concentração, tendo como base a verificação de alguns pressupostos relativos a termos e condições específicos da operação, bem como ao eventual impacto desta na estrutura dos mercados relevantes ou relacionados, adianta a Autoridade da Concorrência em comunicado citado pela Lusa.
Este novo procedimento contribuirá também para a redução do prazo de decisão, face aos prazos legalmente previstos.
A adopção da 'decisão simplificada' depende dos contornos concretos da operação em causa, podendo ser usada, por exemplo, nas situações que não resulte uma alteração significativa da estrutura concorrencial do mercado, traduzindo-se numa mera 'transferência' da quota de mercado.
A constituição de uma empresa-comum, qualificável como uma operação de concentração, e cuja actividade económica no mercado nacional se estima que venha a ser negligenciável ou inexistente é outra das situações em que a Autoridade da Concorrência poderá usar a 'decisão simplificada'." (Esta hiperligação foi acrescentada)
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