O juiz declarou a falência do Matadouro Frigorífico Acreúna Ltda e, nos mesmos autos, desconsiderou sua personalidade jurídica, estendendo os efeitos da falência aos seus sócios e à sociedade Planalto Negócios Industriais e Comerciais Ltda. Segundo a sentença, haveria confusão patrimonial entre as empresas, comprovada pela ação empresarial conjunta em relação aos credores. Os sócios e a Planalto Negócios Industriais e Comerciais Ltda impetraram mandado de segurança contra tal decisão perante o Tribunal de Justiça de Goiás, ao fundamento de que a decisão, ao lhes estender os efeitos do decreto de falência de pessoa jurídica distinta, violou os seus direitos líquidos e certos ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e ao princípio da separação patrimonial. O Tribunal negou a segurança, porquanto a confusão patrimonial autoriza a aplicação da teoria da desconsideração, cujos efeitos podem ser declarados no próprio processo falimentar, dispensando-se a ação própria.
Por meio do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 16.105/GO, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça conheceu da questão, mas para confirmar a posição das instâncias inferiores: "Caracterizada a confusão patrimonial entre sociedades formalmente distintas, é legitima a desconsideração da personalidade jurídica da falida para que os efeitos do decreto falencial alcancem as demais sociedades envolvidas. Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra credores. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja terceiros envolvidos, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros. Os terceiros alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica da falida estão legitimados a interpor, perante o próprio juízo falimentar, os recursos tidos por cabíveis, visando a defesa de seus direitos."
Por meio do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 16.105/GO, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça conheceu da questão, mas para confirmar a posição das instâncias inferiores: "Caracterizada a confusão patrimonial entre sociedades formalmente distintas, é legitima a desconsideração da personalidade jurídica da falida para que os efeitos do decreto falencial alcancem as demais sociedades envolvidas. Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra credores. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja terceiros envolvidos, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros. Os terceiros alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica da falida estão legitimados a interpor, perante o próprio juízo falimentar, os recursos tidos por cabíveis, visando a defesa de seus direitos."
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