"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.

vineri, februarie 02, 2007

Terciarização

As atividades da empresa podem ser realizadas pelo próprio empresário, sócios da sociedade empresária ou seu administrador, assim como podem ser realizadas por empregados contratados. Mas não é estranho que sejam realizáveis por terceiros. A fabricação das embalagens pode ser feita na própria empresa (lembre-se que uma das maiores fabricantes brasileiras de latas de folhas de flandes é a Nestlé, usando-as em seus produtos) ou comprar embalagens de terceiros. Alguns entregam sua mercadoria por meio de empregados, outros contratam transportadoras. Também é usual contratar armazéns para estocar mercadorias ou bancos para cobrar créditos. Há mesmo leis específicas para alguns casos, como exemplifica a Lei 4.886/65, que deu regulamentação à representação comercial.
Essa prática não é nova. A novidade está no termo terceirização e na intransigência de alguns para com o tema. Terceirização é um contrato empresarial comum e absolutamente lícito, apesar das vozes iradas em sentido contrário. Para compreendê-lo é preciso, antes de mais nada, perceber que, no âmbito do Direito Empresarial, há uma nítida distinção entre (1) empresário (firma individual) ou sociedade empresária e (2) empresa. Empresário e sociedade empresária não são a empresa. A empresa é o somatório do complexo organizado de bens para o exercício da atividade organizada de geração de vantagens econômicas (aspecto estático) e do complexo de atividades por meio do qual se realizam o objeto da empresa e, assim, busca-se a obtenção das vantagens econômicas (aspecto dinâmico). Do somatório desses aspectos estático e dinâmico tem-se a empresa.
O terceirizante transfere parte das atividades realizadoras do objeto da empresa para um terceirizatário. Excetuadas particularidades de um ou outro caso em concreto, não há fraude trabalhista nisto. Veja: Diageo (marcas Johnie Walker e Smirnoff) e Pernod Ricard (marcas Chivas e Orloff) são concorrentes no mercado brasileiro de bebidas alcoólicas. Ainda assim, parte da produção da vodca Smirnoff está terceirizada, pela Diageo, à Pernod Ricard, que a produz em sua fábrica do Recife (PE). A terceirização está limitada à produção das bebidas. A distribuição e venda dos produtos são feitas pela Diageo, que conserva sob sua própria execução esta parte de sua atividade empresária.
Grandes corporações estrangeiras do setor de higiene, titulares de marcas famosas, recorrem à terceirização para conseguir abastecer o mercado brasileiro. Empresas como Johnson & Johnson, Procter & Gamble, Kimberly-Clark e Nívea são terceirizadoras em contratos celebrados com Daviso, Razzo, Higident e Total Pack, terceirizatárias encarregadas do fabrico de produtos que ostentam marcas como Pampers, Ace, Johnson’s, Baby Wipes, Huggies, Clean & Clean, Nívea, entre outros. Só neste setor, seis grandes contratos de terceirização foram assinados em 2005. As grandes corporações, mesmo com todas as exigências para validar a produção terceirizada de seus produtos, sabem que isso é mais rápido do que investir na constituição de uma linha de produção própria. E pode ser mais econômico: elimina-se a imobilização de capital e, no âmbito dos terceirizatários, otimiza-se o uso do maquinário, antes empregado apenas na produção própria.
Em alguns casos, a terceirização permite desoneração patrimonial. Em fevereiro de 2006, a Schincariol e a Unidas rent a car, à época a maior gestora de frotas e segunda maior locadora de veículos do Brasil, assinaram contrato por meio do qual toda a frota de veículos da Schincariol passou a ser gerenciada pela Unidas rent a car, num negócio superior a R$ 9,5 milhões e envolvendo o uso de 375 veículos adquiridos da Fiat, adaptados às necessidades da terceirizante, bem como sua apresentação mercantil (layout).
Não há nenhuma fraude nisso, nem qualquer reflexo trabalhista. Trata-se apenas de uma tendência mundial de desconcentração das atividades empresárias.

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