Segundo o Diário de Notícias de hoje, "O presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ficou surpreendido com a interpretação que a Autoridade da Concorrência fez das alterações legislativas que visam encurtar o período da análise das concentrações que sejam feitas através de ofertas públicas de aquisição (OPA).
De acordo com as alterações legislativas, introduzidas em Novembro, a Concorrência passa a dispor de um total de 90 dias (30 dias na primeira fase mais 60 dias na investigação aprofundada) para analisar concentrações. Na mesma alteração legislativa, foi introduzido um limite de dez dias úteis para as suspensões dos prazos de contagem. A AdC, tal como o DN avançou ontem, entende que esses dez dias úteis limitam cada período de suspensão e não a totalidade das paragens (o que levaria a que a análise fosse concluída no máximo em cem dias úteis). E é aqui que surgem as dúvidas.
Para Carlos Tavares, este entendimento 'é surpreendente e não corresponde ao espírito e letra da lei', no entanto, salvaguardou, em declarações ao DN, que não é à CMVM que cabe aplicar a Lei da Concorrência." (As hiperligações foram acrescentadas)
De acordo com as alterações legislativas, introduzidas em Novembro, a Concorrência passa a dispor de um total de 90 dias (30 dias na primeira fase mais 60 dias na investigação aprofundada) para analisar concentrações. Na mesma alteração legislativa, foi introduzido um limite de dez dias úteis para as suspensões dos prazos de contagem. A AdC, tal como o DN avançou ontem, entende que esses dez dias úteis limitam cada período de suspensão e não a totalidade das paragens (o que levaria a que a análise fosse concluída no máximo em cem dias úteis). E é aqui que surgem as dúvidas.
Para Carlos Tavares, este entendimento 'é surpreendente e não corresponde ao espírito e letra da lei', no entanto, salvaguardou, em declarações ao DN, que não é à CMVM que cabe aplicar a Lei da Concorrência." (As hiperligações foram acrescentadas)
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