EMENTA: CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - ROMPIMENTO - INDENIZAÇÃO - FORÇA MAIOR - LEI 4.886/65.
À indenização a que alude o art. 27, letra "j", da Lei 4.886/65, não tem direito o representante comercial, se o rompimento do pacto se deu por sua iniciativa, não tendo se verificado, na espécie, as causas definidas pela legislação específica como motivos justos para a rescisão do contrato.O fato de a representada ter perdido o único cliente para o qual eram feitas as vendas, em razão dele parar de utilizar-se do produto representado, não configura hipótese de força maior, a ensejar a aplicação do art. 36 do precitado diploma legal.Quem denuncia o contrato de representação sem causa justificada, que vigora há mais de seis meses, salvo outra garantia prevista no contrato, deverá conceder pré-aviso de, no mínimo, trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas, nos três meses anteriores.
O respectivo texto integral do Acórdão pode ser lido no Santerna extenso.
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