EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE TÍTULO - EXTRAÇÃO DE DUPLICATAS – COMISSÃO DE REPRESENTANTE – RESCISÃO DA AVENÇA NÃO COMPROVADA – EXCLUSIVIDADE – EFETIVA INTERMEDIAÇÃO – PEDIDO DESACOLHIDO.
– Não comprovada a rescisão formal do contrato de representação, razão nenhuma assiste à parte em exigir a comprovação da efetiva intermediação do representante nas operações efetivadas em determinado período, uma vez que a avença contém cláusula de exclusividade, aplicando-se, pois, o previsto no art. 31 da Lei nº 4.886/65.
- Recurso não provido.
O texto integral deste Acórdão está no Santerna extenso.
– Não comprovada a rescisão formal do contrato de representação, razão nenhuma assiste à parte em exigir a comprovação da efetiva intermediação do representante nas operações efetivadas em determinado período, uma vez que a avença contém cláusula de exclusividade, aplicando-se, pois, o previsto no art. 31 da Lei nº 4.886/65.
- Recurso não provido.
O texto integral deste Acórdão está no Santerna extenso.
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