Esta semana fazemos referência à Teoria Económica do Contrato, pelo Professor Doutor Fernando Araújo, publicada pela Livraria Almedina, 2007.
“A obra pretende fornecer uma visão sintética da Teoria Económica do Contrato, de um universo de colaborações tão férteis como fragmentárias entre as vanguardas da Law and Economics e da Contracts Scholarship, de que têm resultado os mais diversos contributos para o progresso das Ciências Jurídica e Económica. Para muitos leitores, tanto os que se aperceberam já do assalto da Law and Economics aos bastiões da civilística como os que depositaram nessa nova orientação teórica a esperança de renovação dos quadros da própria análise económica, a oportunidade da Teoria Económica do Contrato não suscitará reservas - e quando muito causará a surpresa de se verificar que esta nova galáxia temática, cuja existência era ainda há tão pouco tempo insuspeitada, já se encontra sobrepovoada.”
“A obra pretende fornecer uma visão sintética da Teoria Económica do Contrato, de um universo de colaborações tão férteis como fragmentárias entre as vanguardas da Law and Economics e da Contracts Scholarship, de que têm resultado os mais diversos contributos para o progresso das Ciências Jurídica e Económica. Para muitos leitores, tanto os que se aperceberam já do assalto da Law and Economics aos bastiões da civilística como os que depositaram nessa nova orientação teórica a esperança de renovação dos quadros da própria análise económica, a oportunidade da Teoria Económica do Contrato não suscitará reservas - e quando muito causará a surpresa de se verificar que esta nova galáxia temática, cuja existência era ainda há tão pouco tempo insuspeitada, já se encontra sobrepovoada.”
Merece ainda referência Os Limites à Pluriocupação dos Membros do Conselho Geral e de Supervisão e do Conselho Fiscal, por Pedro de Albuquerque, 2007, também publicado pela Almedina.
Nos termos do artigo 414/1/h) do CSC, não podem ser designados membros do conselho fiscal ou fiscal único os que exerçam funções de administração ou de fiscalização em cinco sociedades, exceptuando as sociedades de advogados, as sociedades de revisores oficiais de contas e os revisores oficiais de contas, aplicando-se a estes o regime do artigo 76.° do Decreto-Lei n.° 487/99, de 16 de Novembro. Este dispositivo é, por força do artigo 434.°/4 do CSC, extensível ao conselho geral e de supervisão. Na prática societária verifica-se, com frequência, uma tendência para, existindo, uma relação de grupo, a estrutura dos órgãos sociais ser replicada nas diversas entidades que compõem a coligação.
Perguntar-se-á, então, se em caso de grupo de sociedades será de aplicar a esta realidade, sem mais, os limites à pluriocupação dos membros dos órgãos de fiscalização e de supervisão ou se, ao invés, não se deverá proceder a algum tipo de ponderação de forma a considerar o grupo ou coligação como uma mesma e só entidade para efeitos de aplicação dos artigos 434.°/4 e 414.°-a/1/h) do Código das Sociedades Comerciais? O presente estudo procura dar resposta a esta interrogação.”
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