Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/11/2005
Processo: 05B1640
Relator: Moitinho de Almeida
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PATENTE DE INVENÇÃO - PRESUNÇÃO - ACORDO EUROPEU - INTERPRETAÇÃO - COMPETÊNCIA - TRIBUNAL
Sumário:
I - A presunção estabelecida no artigo 93.°, n.° 3 do Código da Propriedade Industrial aplica-se mesmo quando exista patente posterior de processo de fabrico do mesmo produto.
II - Um acordo internacional concluído pela comunidade Europeia e pelos Estados membros, no exercício de uma competência partilhada, aprovado por decisão do Conselho, publicada no Jornal Oficial, vigora na ordem jurídica interna portuguesa (artigo 8.° da Constituição).
III - Por aplicação dos critérios que, em Portugal, regem a interpretação dos acordos internacionais, o artigo 33.° do Acordo TRIPS produz efeito directo.
IV - Sendo duvidosa a questão de saber se a interpretação deste artigo é da competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, é de proceder a reenvio prejudicial.
A Base de Dados Jurídicos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça disponibiliza o texto integral deste Acórdão.
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PATENTE DE INVENÇÃO - PRESUNÇÃO - ACORDO EUROPEU - INTERPRETAÇÃO - COMPETÊNCIA - TRIBUNAL
Sumário:
I - A presunção estabelecida no artigo 93.°, n.° 3 do Código da Propriedade Industrial aplica-se mesmo quando exista patente posterior de processo de fabrico do mesmo produto.
II - Um acordo internacional concluído pela comunidade Europeia e pelos Estados membros, no exercício de uma competência partilhada, aprovado por decisão do Conselho, publicada no Jornal Oficial, vigora na ordem jurídica interna portuguesa (artigo 8.° da Constituição).
III - Por aplicação dos critérios que, em Portugal, regem a interpretação dos acordos internacionais, o artigo 33.° do Acordo TRIPS produz efeito directo.
IV - Sendo duvidosa a questão de saber se a interpretação deste artigo é da competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, é de proceder a reenvio prejudicial.
A Base de Dados Jurídicos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça disponibiliza o texto integral deste Acórdão.
Niciun comentariu:
Trimiteți un comentariu