"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.

marți, decembrie 27, 2005

Qualificação do Contrato de Sociedade - Supremo Tribunal de Justiça (PT)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/08/2005

Processo: 05A2740
Relator: Azevedo Ramos
Descritores: CONTRATO DE SOCIEDADE - SOCIEDADE - SOCIEDADE IRREGULAR - REQUISITOS - CONTA EM PARTICIPAÇÃO - ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO
Sumário:
I - São elementos essenciais do contrato de sociedade: a obrigação de contribuição de todos os contraentes para um fundo comum; o exercício, em comum, de uma actividade económica que não seja de mera fruição; o objectivo de realização de lucros e a sua repartição.
II - Elemento específico de uma sociedade, ainda que irregular, é a chamada "affectio societatis".
III - Deve ser qualificado como contrato de sociedade (e não como associação em participação), o contrato pelo qual duas pessoas puseram em comum bens e indústria para o exercício de uma actividade lucrativa, em espírito associativo e no propósito de lucro que entre si repartiriam.
IV - Na associação em participação, a actividade é apenas do associante, em cujos ganhos e perdas o associado participa.

A Base de Dados Jurídicos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça disponibiliza o texto integral deste Acórdão.

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