Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/08/2005
Processo: 05A2740
Relator: Azevedo Ramos
Descritores: CONTRATO DE SOCIEDADE - SOCIEDADE - SOCIEDADE IRREGULAR - REQUISITOS - CONTA EM PARTICIPAÇÃO - ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO
Sumário:
I - São elementos essenciais do contrato de sociedade: a obrigação de contribuição de todos os contraentes para um fundo comum; o exercício, em comum, de uma actividade económica que não seja de mera fruição; o objectivo de realização de lucros e a sua repartição.
II - Elemento específico de uma sociedade, ainda que irregular, é a chamada "affectio societatis".
III - Deve ser qualificado como contrato de sociedade (e não como associação em participação), o contrato pelo qual duas pessoas puseram em comum bens e indústria para o exercício de uma actividade lucrativa, em espírito associativo e no propósito de lucro que entre si repartiriam.
IV - Na associação em participação, a actividade é apenas do associante, em cujos ganhos e perdas o associado participa.
A Base de Dados Jurídicos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça disponibiliza o texto integral deste Acórdão.
Sumário:
I - São elementos essenciais do contrato de sociedade: a obrigação de contribuição de todos os contraentes para um fundo comum; o exercício, em comum, de uma actividade económica que não seja de mera fruição; o objectivo de realização de lucros e a sua repartição.
II - Elemento específico de uma sociedade, ainda que irregular, é a chamada "affectio societatis".
III - Deve ser qualificado como contrato de sociedade (e não como associação em participação), o contrato pelo qual duas pessoas puseram em comum bens e indústria para o exercício de uma actividade lucrativa, em espírito associativo e no propósito de lucro que entre si repartiriam.
IV - Na associação em participação, a actividade é apenas do associante, em cujos ganhos e perdas o associado participa.
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