"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.

joi, august 30, 2007

"Governo cria novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado"

Também no Diário Económico, o jornalista Tiago Figueiredo Silva dá conta que "O Governo apresentou hoje uma proposta de Lei, que será submetida à Assembleia da República, segundo a qual as pessoas colectivas passam a ser responsabilizadas quando o crime for cometido em seu nome e interesse, e onde este novo regime estabelece um aumento das penas e das multas.
Em comunicado hoje emitido, o Conselho de Ministros considera que esta proposta 'visa aperfeiçoar, actualizar e conformar ao Direito Internacional as incriminações da corrupção no sector privado e da corrupção activa com prejuízo do comércio internacional, e enquadra-se nas medidas de combate à corrupção levadas a cabo pelo Governo'.
Por outro lado, adequam-se as previsões destes crimes à recente revisão do Código penal, nomeadamente remetendo para o novo regime geral de responsabilidade das pessoas colectivas. Deste modo, 'as pessoas colectivas passam a ser responsabilizadas quando o crime for cometido em seu nome e interesse, por pessoa que nela ocupe uma posição de liderança ou que aja sob a sua autoridade, não se excluindo a responsabilidade das pessoas singulares nos termos gerais', sublinha o documento.
Além disso, é ainda agravado o limite máximo da pena que cabe à corrupção passiva no sector privado de três para cinco anos de prisão e de 360 para 600 dias de multa (nos casos em que o acto seja idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros).
Ainda no domínio da punição, é consagrada uma regra de subsidiariedade, determinando-se que se aplicam as penas mais severas sempre que houver um concurso aparente entre estes crimes e outros crimes mais graves."

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