"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.

joi, septembrie 18, 2008

"Liberdade de estabelecimento de farmácias: processos de infracção contra a Alemanha e Portugal"

A Sala de Imprensa da U.E. noticia que "A Comissão Europeia decidiu tomar medidas para eliminar os obstáculos à liberdade de estabelecimento na Alemanha e em Portugal, exigindo formalmente a ambos os Estados-Membros que alterem a sua legislação relativa à propriedade das farmácias. Estas exigências foram feitas na forma de pareceres fundamentados, que constituem a segunda fase do procedimento de infracção previsto no artigo 226.º do Tratado CE. Caso não receba uma resposta satisfatória no prazo de dois meses, a Comissão poderá remeter o assunto para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Alemanha – Proibição da propriedade de farmácias por não-farmacêuticos e proibição da propriedade de mais de quatro farmácias
A Comissão decidiu exigir formalmente à Alemanha a revisão das suas normas relativas à propriedade das farmácias. De acordo com essas normas, a propriedade das farmácias está restringida aos farmacêuticos ou a sociedades constituídas apenas por farmacêuticos. Além disso, a legislação alemã proíbe a propriedade de mais de uma farmácia principal e três sucursais. Por último, a referida legislação exige a proximidade entre a farmácia principal e as sucursais. A Comissão considera que estas medidas são contrárias à liberdade de estabelecimento, consagrada no artigo 43.º do Tratado CE, dado não serem justificáveis por motivos de protecção da saúde.

Portugal – Proibição da propriedade de farmácias por empresas envolvidas na distribuição grossista de medicamentos e proibição da propriedade de mais de quatro farmácias
A Comissão decidiu também exigir formalmente a Portugal a revisão das suas normas relativas à propriedade das farmácias. De acordo com essas normas, a propriedade ou gestão das farmácias não é permitida a empresas envolvidas na distribuição grossista de medicamentos. Além disso, a legislação portuguesa proíbe a propriedade de mais de quatro farmácias. De acordo com a Comissão, tais exigências são também desproporcionadas em relação ao objectivo de protecção da saúde, sendo portanto incompatíveis com a liberdade de estabelecimento, consagrada no artigo 43.º do Tratado CE.

As informações mais recentes sobre procedimentos de infracção relativos a todos os Estados-Membros podem ser consultadas no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/community_law/index_en.htm

As informações mais recentes sobre o mercado interno e as farmácias podem ser consultadas no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/internal_market/services/pharmacy_en.htm"

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