"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.

sâmbătă, iunie 21, 2008

Uso de dados para abertura de conta fraudulenta não causa, por si só, dano moral

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a abertura fraudulenta de uma conta corrente, por si só, não enseja dano moral.
O Banco do Brasil foi isentado do pagamento de indenização por dano moral a uma correntista de Minas Gerais cujos dados foram usados para a abertura fraudulenta de conta. A decisão é do ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma. O ministro aplicou o entendimento de que, apesar de ser um ato ilícito, não há dano moral a ser indenizado quando o correntista não foi ofendido em sua honra ou imagem.
No caso em análise, a correntista recorreu ao STJ argumentando ser desnecessária a prova do dano moral no caso. Segundo ela, o dano seria presumível uma vez que o uso ilegal dos dados foi provado nos autos. Os dados dela foram usados por funcionários do banco para a abertura de conta com objetivos escusos. A fraude envolveu o município de Ribeirão da Neves (MG) e o pagamento de 13º salário aos servidores municipais. Os fatos foram apurados em ações criminal e civil pública ajuizadas pelo Ministério Público.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) afastou a indenização de R$ 13 mil arbitrada em primeira instância, levando em conta que a mera utilização de dados pessoais para abertura de nova conta-corrente sem prévio conhecimento ou autorização do titular não gera dano passível de reparação. Conforme o acórdão, os autos não noticiariam que tivesse sido imputada à correntista qualquer ofensa que pudesse resultar em “abalo à sua honra, aos bens que integram a sua intimidade, ao seu nome ou à sua imagem”.
Em sua decisão, o ministro Beneti destacou o julgamento de outro recurso especial (REsp 968.762) ocorrido no início de junho, com o mesmo teor e oriundo, inclusive, dos mesmos fatos. Assim, como o entendimento do TJMG não difere da jurisprudência do STJ, o ministro negou seguimento ao recurso.

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