A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é possível a capitalização anual de juros em contratos de cartão de crédito.
Com isso, foi reconhecido o direito de um banco que atua no Rio Grande do Sul de cobrar a acumulação contra um cliente que questionava a prática na Justiça. Os ministros consideraram o cartão de crédito uma espécie de conta-corrente em que pode haver saldo líquido passível de cobrança de juros sobre juros.
O artigo 4º do Decreto 22.626/33 proíbe a contagem de juros dos juros, mas ressalva que a proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano.
Os ministros do STJ confirmaram que a capitalização dos juros na periodicidade anual é cabível, inclusive nos contratos de cartão de crédito.
Com isso, foi reconhecido o direito de um banco que atua no Rio Grande do Sul de cobrar a acumulação contra um cliente que questionava a prática na Justiça. Os ministros consideraram o cartão de crédito uma espécie de conta-corrente em que pode haver saldo líquido passível de cobrança de juros sobre juros.
O artigo 4º do Decreto 22.626/33 proíbe a contagem de juros dos juros, mas ressalva que a proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano.
Os ministros do STJ confirmaram que a capitalização dos juros na periodicidade anual é cabível, inclusive nos contratos de cartão de crédito.
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