Nos termos do respectivo Comunicado, o Conselho de Ministros aprovou hoje o "Decreto-Lei que estabelece o Regime de Exercício da Actividade Industrial (REAI) e revoga o Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e respectivos diplomas regulamentares.
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas públicas, pretende introduzir normas de simplificação nos processos de licenciamento industrial, codificando num único diploma todo o Regime de Exercício da Actividade Industrial (REAI), actualmente disperso por diversos diplomas, visando o relacionamento mais transparente e responsável entre as empresas e a administração pública.
Deste modo, o novo Regime de Exercício da Actividade Industrial deverá: (i) diminuir o tempo de resposta da Administração Pública para a instalação de diversas actividades; (ii) reforçar o princípio do balcão único e do gestor do processo (único interlocutor que articula com as diferentes entidades públicas); (iii) permitir a normalização através da produção e guias técnicos, com vantagens para o industrial e com vantagens para a Administração pela normalização das interpretações da lei e procedimentos associados; (iv) concretizar, com maior evidência, o princípio da proporcionalidade ao risco; (v) valorizar o papel das entidades acreditadas a que o industrial pode recorrer para substituir intervenção administrativa (ex. vistorias)
O diploma vem, também, reforçar a diferença de tratamento entre os estabelecimentos industriais com risco elevado e aqueles estabelecimentos onde os riscos são menores, reduzindo a actual tipologia de estabelecimentos industriais, que passa de quatro para três tipos. Ao Tipo 1, no qual se incluem os estabelecimentos industriais de risco elevado, aplica-se um regime de autorização prévia que culmina na atribuição de uma licença. O Tipo 2 inclui os estabelecimentos industriais que apresentam menor grau de risco, actualmente sujeitos a duas licenças - a de instalação e a de exploração -, aplica-se um regime de declaração prévia. Este regime dispensa a actual fase de obtenção de licença de exploração e a vistoria prévia, culminando com um título de exploração. Finalmente, ao Tipo 3, no qual se incluem as empresas com cinco ou menos trabalhadores e com determinado nível de potência térmica e potência eléctrica contratada, aplica-se um regime de registo.
A interlocução nos processos relativos aos estabelecimentos do Novo Tipo 3 e parte dos estabelecimentos do Tipo 2 pertencerá às Câmaras Municipais territorialmente competentes.
Prevê-se, também, o desenvolvimento de um sistema de informação de suporte ao Regime de Exercício da Actividade Industrial, incluindo um simulador que ajude o industrial a preparar o seu processo e contribua, igualmente, para maior previsibilidade e transparência de todo o procedimento."
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas públicas, pretende introduzir normas de simplificação nos processos de licenciamento industrial, codificando num único diploma todo o Regime de Exercício da Actividade Industrial (REAI), actualmente disperso por diversos diplomas, visando o relacionamento mais transparente e responsável entre as empresas e a administração pública.
Deste modo, o novo Regime de Exercício da Actividade Industrial deverá: (i) diminuir o tempo de resposta da Administração Pública para a instalação de diversas actividades; (ii) reforçar o princípio do balcão único e do gestor do processo (único interlocutor que articula com as diferentes entidades públicas); (iii) permitir a normalização através da produção e guias técnicos, com vantagens para o industrial e com vantagens para a Administração pela normalização das interpretações da lei e procedimentos associados; (iv) concretizar, com maior evidência, o princípio da proporcionalidade ao risco; (v) valorizar o papel das entidades acreditadas a que o industrial pode recorrer para substituir intervenção administrativa (ex. vistorias)
O diploma vem, também, reforçar a diferença de tratamento entre os estabelecimentos industriais com risco elevado e aqueles estabelecimentos onde os riscos são menores, reduzindo a actual tipologia de estabelecimentos industriais, que passa de quatro para três tipos. Ao Tipo 1, no qual se incluem os estabelecimentos industriais de risco elevado, aplica-se um regime de autorização prévia que culmina na atribuição de uma licença. O Tipo 2 inclui os estabelecimentos industriais que apresentam menor grau de risco, actualmente sujeitos a duas licenças - a de instalação e a de exploração -, aplica-se um regime de declaração prévia. Este regime dispensa a actual fase de obtenção de licença de exploração e a vistoria prévia, culminando com um título de exploração. Finalmente, ao Tipo 3, no qual se incluem as empresas com cinco ou menos trabalhadores e com determinado nível de potência térmica e potência eléctrica contratada, aplica-se um regime de registo.
A interlocução nos processos relativos aos estabelecimentos do Novo Tipo 3 e parte dos estabelecimentos do Tipo 2 pertencerá às Câmaras Municipais territorialmente competentes.
Prevê-se, também, o desenvolvimento de um sistema de informação de suporte ao Regime de Exercício da Actividade Industrial, incluindo um simulador que ajude o industrial a preparar o seu processo e contribua, igualmente, para maior previsibilidade e transparência de todo o procedimento."
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