"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.

joi, februarie 07, 2008

Governo aprova novo Decreto-Lei sobre o Regime de Exercício da Actividade Industrial

Nos termos do respectivo Comunicado, o Conselho de Ministros aprovou hoje o "Decreto-Lei que estabelece o Regime de Exercício da Actividade Industrial (REAI) e revoga o Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e respectivos diplomas regulamentares.
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas públicas, pretende introduzir normas de simplificação nos processos de licenciamento industrial, codificando num único diploma todo o Regime de Exercício da Actividade Industrial (REAI), actualmente disperso por diversos diplomas, visando o relacionamento mais transparente e responsável entre as empresas e a administração pública.
Deste modo, o novo Regime de Exercício da Actividade Industrial deverá: (i) diminuir o tempo de resposta da Administração Pública para a instalação de diversas actividades; (ii) reforçar o princípio do balcão único e do gestor do processo (único interlocutor que articula com as diferentes entidades públicas); (iii) permitir a normalização através da produção e guias técnicos, com vantagens para o industrial e com vantagens para a Administração pela normalização das interpretações da lei e procedimentos associados; (iv) concretizar, com maior evidência, o princípio da proporcionalidade ao risco; (v) valorizar o papel das entidades acreditadas a que o industrial pode recorrer para substituir intervenção administrativa (ex. vistorias)
O diploma vem, também, reforçar a diferença de tratamento entre os estabelecimentos industriais com risco elevado e aqueles estabelecimentos onde os riscos são menores, reduzindo a actual tipologia de estabelecimentos industriais, que passa de quatro para três tipos. Ao Tipo 1, no qual se incluem os estabelecimentos industriais de risco elevado, aplica-se um regime de autorização prévia que culmina na atribuição de uma licença. O Tipo 2 inclui os estabelecimentos industriais que apresentam menor grau de risco, actualmente sujeitos a duas licenças - a de instalação e a de exploração -, aplica-se um regime de declaração prévia. Este regime dispensa a actual fase de obtenção de licença de exploração e a vistoria prévia, culminando com um título de exploração. Finalmente, ao Tipo 3, no qual se incluem as empresas com cinco ou menos trabalhadores e com determinado nível de potência térmica e potência eléctrica contratada, aplica-se um regime de registo.
A interlocução nos processos relativos aos estabelecimentos do Novo Tipo 3 e parte dos estabelecimentos do Tipo 2 pertencerá às Câmaras Municipais territorialmente competentes.
Prevê-se, também, o desenvolvimento de um sistema de informação de suporte ao Regime de Exercício da Actividade Industrial, incluindo um simulador que ajude o industrial a preparar o seu processo e contribua, igualmente, para maior previsibilidade e transparência de todo o procedimento."

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