Como resulta do respectivo Comunicado, o Conselho de Ministros de ontem aprovou o "Decreto-Lei que estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.
Este Decreto-Lei vem reforçar os direitos dos consumidores, estabelecendo uma proibição geral única das práticas comerciais desleais que distorcem o comportamento económico dos consumidores – aplicada às práticas comerciais desleais que se encontram tipificadas, incluindo a publicidade desleal –, que prejudicam directamente os interesses económicos dos consumidores e indirectamente os interesses económicos de concorrentes legítimos, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria. De entre as práticas comerciais desleais estabelece-se, ainda, a distinção entre práticas enganosas, por acção ou omissão, e práticas agressivas.
Assim, são consideradas práticas comerciais enganosas, as práticas comerciais que contenham informações falsas ou que, mesmo sendo verdadeiras, induzam ou sejam susceptíveis de induzir, por qualquer razão, o consumidor em erro, relativamente, por exemplo, ao preço ou à forma de cálculo deste. Do mesmo modo, são práticas comerciais agressivas, aquelas que utilizam o assédio, a coacção ou a influência indevida.
Prevê-se, nomeadamente que os consumidores possam requerer a anulação dos contratos celebrados sob influência de alguma prática comercial desleal, podendo, se o desejarem, pedir a modificação do contrato. Os consumidores podem, ainda, optar pela manutenção do contrato se a invalidade deste afectar apenas uma ou mais das suas cláusulas.
Atribui-se à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e à entidade reguladora do sector onde se verificou a prática comercial desleal, o controlo administrativo das práticas comerciais desleais, que se traduz na possibilidade de fazer cessar uma prática comercial desleal ou de proibir, previamente, uma prática desleal iminente, independentemente da ocorrência de um dano ou da culpa do agente.
Se a prática comercial desleal se consubstanciar em publicidade é a Direcção-Geral do Consumidor a autoridade de controlo administrativo competente para ordenar a cessação da prática comercial desleal ou proibir previamente uma prática desleal iminente.
Relativamente, aos serviços financeiros, compete ao Banco de Portugal, à Comissão de Mercado de Valores Mobiliários e ao Instituto de Seguros de Portugal, aplicar as sanções previstas." (As hiperligações foram acrescentada)
Nota: O prazo limite para a transposição desta Directiva terminou a 12 de Junho de 2007...
Este Decreto-Lei vem reforçar os direitos dos consumidores, estabelecendo uma proibição geral única das práticas comerciais desleais que distorcem o comportamento económico dos consumidores – aplicada às práticas comerciais desleais que se encontram tipificadas, incluindo a publicidade desleal –, que prejudicam directamente os interesses económicos dos consumidores e indirectamente os interesses económicos de concorrentes legítimos, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria. De entre as práticas comerciais desleais estabelece-se, ainda, a distinção entre práticas enganosas, por acção ou omissão, e práticas agressivas.
Assim, são consideradas práticas comerciais enganosas, as práticas comerciais que contenham informações falsas ou que, mesmo sendo verdadeiras, induzam ou sejam susceptíveis de induzir, por qualquer razão, o consumidor em erro, relativamente, por exemplo, ao preço ou à forma de cálculo deste. Do mesmo modo, são práticas comerciais agressivas, aquelas que utilizam o assédio, a coacção ou a influência indevida.
Prevê-se, nomeadamente que os consumidores possam requerer a anulação dos contratos celebrados sob influência de alguma prática comercial desleal, podendo, se o desejarem, pedir a modificação do contrato. Os consumidores podem, ainda, optar pela manutenção do contrato se a invalidade deste afectar apenas uma ou mais das suas cláusulas.
Atribui-se à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e à entidade reguladora do sector onde se verificou a prática comercial desleal, o controlo administrativo das práticas comerciais desleais, que se traduz na possibilidade de fazer cessar uma prática comercial desleal ou de proibir, previamente, uma prática desleal iminente, independentemente da ocorrência de um dano ou da culpa do agente.
Se a prática comercial desleal se consubstanciar em publicidade é a Direcção-Geral do Consumidor a autoridade de controlo administrativo competente para ordenar a cessação da prática comercial desleal ou proibir previamente uma prática desleal iminente.
Relativamente, aos serviços financeiros, compete ao Banco de Portugal, à Comissão de Mercado de Valores Mobiliários e ao Instituto de Seguros de Portugal, aplicar as sanções previstas." (As hiperligações foram acrescentada)
Nota: O prazo limite para a transposição desta Directiva terminou a 12 de Junho de 2007...
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