A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma operadora de telefonia celular a indenizar um cliente de Juiz de Fora em R$ 2 mil, por danos morais, pelo bloqueio indevido de sua linha telefônica. A operadora havia justificado o bloqueio sob a alegação de que o usuário realizava várias ligações com o tempo inferior a três segundos, o que não gerava cobrança e causava prejuízo à empresa.
De acordo com o processo, o cliente é proprietário de uma linha telefônica móvel, no sistema pré-pago. Segundo alega, em 18 de agosto de 2006, a operadora bloqueou sua linha sem qualquer aviso prévio. Ao entrar em contato com a central de atendimento da operadora, uma funcionária o informou que o bloqueio ocorreu devido à “má utilização do serviço” por parte do cliente, que seria a realização de várias ligações com o tempo inferior a três segundos.
O cliente ajuizou ação contra a operadora na 1ª Vara Cível de Juiz de Fora. Em sua defesa, a empresa alegou que, assim que o cliente iniciou a realização de chamadas curtas, “no claro intuito de não pagar pelas ligações efetuadas”, enviou aviso, no visor do aparelho, de que o mau uso causaria a interrupção temporária do serviço. Segundo a operadora, mesmo após o aviso, ele continuou a realizar referidas ligações, o que motivou o bloqueio.
Segundo a operadora, com a informação de que são tarifáveis apenas as ligações efetuadas acima de três segundos, o cliente utilizou seu celular de maneira a prejudicá-la e também aos demais usuários.
A juíza Sônia de Castro Alvim, da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora, entendeu que não há nenhuma prova de que o cliente estaria inadimplente e nem mesmo de que sua intenção era fraudar a operadora. Ao considerar o bloqueio indevido, a juíza acatou o pedido de indenização do usuário.
A operadora recorreu ao Tribunal de Justiça, mas não teve êxito. O desembargador relator, Generoso Filho, ressaltou que “o tempo de ligação é uma faculdade do consumidor, não havendo qualquer vedação em nosso ordenamento jurídico para a realização de chamadas com duração inferior a três segundos.”
O relator entendeu que os danos morais foram provados, já que o cliente ficou sem comunicação com a família e sem saber se algum cliente precisava de seus serviços, já que é entregador e é contatado por meio de seu celular. Além disso, o bloqueio causou irritação e angústia, além de ferir a dignidade do cliente enquanto consumidor, já que estava em dia com suas obrigações.
Assessoria de Comunicação Institucional (TJMG – Unidade Francisco Sales)
De acordo com o processo, o cliente é proprietário de uma linha telefônica móvel, no sistema pré-pago. Segundo alega, em 18 de agosto de 2006, a operadora bloqueou sua linha sem qualquer aviso prévio. Ao entrar em contato com a central de atendimento da operadora, uma funcionária o informou que o bloqueio ocorreu devido à “má utilização do serviço” por parte do cliente, que seria a realização de várias ligações com o tempo inferior a três segundos.
O cliente ajuizou ação contra a operadora na 1ª Vara Cível de Juiz de Fora. Em sua defesa, a empresa alegou que, assim que o cliente iniciou a realização de chamadas curtas, “no claro intuito de não pagar pelas ligações efetuadas”, enviou aviso, no visor do aparelho, de que o mau uso causaria a interrupção temporária do serviço. Segundo a operadora, mesmo após o aviso, ele continuou a realizar referidas ligações, o que motivou o bloqueio.
Segundo a operadora, com a informação de que são tarifáveis apenas as ligações efetuadas acima de três segundos, o cliente utilizou seu celular de maneira a prejudicá-la e também aos demais usuários.
A juíza Sônia de Castro Alvim, da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora, entendeu que não há nenhuma prova de que o cliente estaria inadimplente e nem mesmo de que sua intenção era fraudar a operadora. Ao considerar o bloqueio indevido, a juíza acatou o pedido de indenização do usuário.
A operadora recorreu ao Tribunal de Justiça, mas não teve êxito. O desembargador relator, Generoso Filho, ressaltou que “o tempo de ligação é uma faculdade do consumidor, não havendo qualquer vedação em nosso ordenamento jurídico para a realização de chamadas com duração inferior a três segundos.”
O relator entendeu que os danos morais foram provados, já que o cliente ficou sem comunicação com a família e sem saber se algum cliente precisava de seus serviços, já que é entregador e é contatado por meio de seu celular. Além disso, o bloqueio causou irritação e angústia, além de ferir a dignidade do cliente enquanto consumidor, já que estava em dia com suas obrigações.
Assessoria de Comunicação Institucional (TJMG – Unidade Francisco Sales)
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