Esta semana merece referência a publicação pela Livraria Almedina de O direito dos accionistas à informação, de Sofia Ribeiro Branco.
O texto que agora é publicado tem por base uma investigação sobre o tema da informação societária, focalizando-se naquela informação que chega aos accionistas enquanto pessoas especialmente relacionadas com a sociedade.Com a abertura do capital das grandes sociedades anónimas portuguesas ao investimento do público e com o inerente despontar da actividade bolsista, lançaram-se novos desafios ao legislador nacional. Concomitantemente, o risco de investimento das poupanças nas Sociedades Anónimas, especialmente nas abertas, determinou a necessidade de regulamentação do mercado de forma a proteger essas poupanças e manter um mercado equilibrado, eficiente e tendencialmente transparente.Volvidos vinte anos sobre a vigência do Código das Sociedades Comerciais e tendo sido publicados dois Códigos de Valores Mobiliários, a que se somam numerosos Regulamentos e Recomendações dos Reguladores, cumpre fazer um balanço crítico da aplicação das normas que regulam este tema tendo em consideração a distinta utilidade da informação para os diversos tipos de accionistas e o diferente nível de intervenção e de vigilância sobre a gestão da sociedade. Surpreende no balanço realizado o impacto da Reforma do Direito das Sociedades operada em 2006 que, de forma inesperada, veio comprimir o domínio do direito à informação que é privativo dos accionistas.
Por outro lado, num tema que me é muito próximo, destaco a obra A marca olfactiva, por Rui Soldado da Cruz.
Os estrategas do marketing olfactivo trouxeram para o mundo das marcas um novo tipo de sinal — o olfactivo. Se, por um lado, graças à sua especial eficiência evocativa e memorial, o odor pode constituir um instrumento de persuasão dos agentes económicos, por outro o seu cariz sensorial inovador, dificulta a sua protecção ao abrigo dos regimes de propriedade industrial. Não obstante as dificuldades da representação gráfica de odores, algumas entidades encarregues do registo viram-se confrontadas com pedidos de marcas olfactivas. Nuns casos, de que os EUA são exemplo paradigmático, o registo foi um sucesso, mas noutros, a maioria, um autêntico fracasso. E se parte da doutrina apresenta soluções para o preenchimento do requisito formal, outra contesta-as encontrando na jurisprudência, especialmente na comunitária, um forte apoio à negação da marca olfactiva. Este estudo debruça-se sobre esta controvérsia, que está longe de encontrar harmonização decisória.
Niciun comentariu:
Trimiteți un comentariu