A Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) lei do Rio de Janeiro que obriga a iniciativa privada a realizar, anualmente, exame preventivo de câncer em suas funcionárias, além de dar um dia de folga por ocasião do exame. A questão foi trazida ao STF por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4157).
De acordo com a CNI, o artigo 4º da Lei 5.245/08 resulta em reflexos diretos sobre as relações de emprego porque, com a interrupção do contrato de trabalho, o empregador está obrigado a pagar salários e a integrar o tempo de serviço do dia não trabalhado ao contrato.
Alega ainda que, por vigorar apenas no Rio de Janeiro, as indústrias localizadas no estado “certamente serão prejudicadas com esse dia de folga”. Por não valer para outro estado, a confederação sustenta que a regra pode gerar quebra de isonomia de mercado.
A CNI ressalta que é louvável o propósito do dispositivo legal no sentido de incentivar o exame preventivo de câncer de mama e do colo do útero, mas que isso não atenua a inconstitucionalidade e lembra que a própria CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas - artigo 372) protege a mulher em seu ambiente de trabalho em um capítulo específico.
Afirma, por fim, que o dispositivo agride a Constituição Federal ao invadir competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. Com isso, pede liminar para suspender a regra e, no mérito, pede que ela seja declarada inconstitucional.
O ministro Celso de Mello é o relator da ação.
De acordo com a CNI, o artigo 4º da Lei 5.245/08 resulta em reflexos diretos sobre as relações de emprego porque, com a interrupção do contrato de trabalho, o empregador está obrigado a pagar salários e a integrar o tempo de serviço do dia não trabalhado ao contrato.
Alega ainda que, por vigorar apenas no Rio de Janeiro, as indústrias localizadas no estado “certamente serão prejudicadas com esse dia de folga”. Por não valer para outro estado, a confederação sustenta que a regra pode gerar quebra de isonomia de mercado.
A CNI ressalta que é louvável o propósito do dispositivo legal no sentido de incentivar o exame preventivo de câncer de mama e do colo do útero, mas que isso não atenua a inconstitucionalidade e lembra que a própria CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas - artigo 372) protege a mulher em seu ambiente de trabalho em um capítulo específico.
Afirma, por fim, que o dispositivo agride a Constituição Federal ao invadir competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. Com isso, pede liminar para suspender a regra e, no mérito, pede que ela seja declarada inconstitucional.
O ministro Celso de Mello é o relator da ação.
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