"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.

marți, decembrie 05, 2006

Fim de Imposto

De acordo com o Jornal de Notícias "a Comissão Europeia propôs ontem a supressão progressiva, para estar concluída até 2010, do imposto sobre a formação de capitais, apenas existente em sete estados membros incluindo em Portugal. Trata-se de um imposto indirecto cobrado sobre as entradas em sociedades de capitais e sobre as operações de reestruturação dessas sociedades. Para o executivo de Bruxelas, este imposto representa um "entrave ao crescimento económico" com "efeitos económicos nefastos". A sua supressão facilitará a o desenvolvimento das empresas europeias. "Aboli-lo vem ao encontro da nossa estratégia para criar mais empregos e crescimento", comentou, a propósito, o comissário do pelouro, László Kovács. Além de Portugal, aplicam-no Espanha, Grécia, Luxemburgo, Polónia, Áustria e Chipre. A Comissão propõe uma supressão gradual em duas fases que limita a 0,5% o nível de imposto, em 2008, até à abolição total em 2010 o mais tardar.
Na União Europeia, as taxas dos impostos indirectos sobre a formação de capitais são reguladas pela Directiva 69/335/EEC de 17 de Julho de 1969, que visava uma certa harmonização entre os estados membros de então. Desde 1985, data em que foi revista a directiva, os estados podem optar entre não aplicar o imposto ou tributar as transacções cobertas pela directiva a uma taxa única não superior a 1%. A partir dessa data, verificou-se uma tendência das administrações nacionais para renunciarem a este tipo de tributação."

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