"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.

joi, martie 01, 2007

Desconsideração da personalidade jurídica

O juiz declarou a falência do Matadouro Frigorífico Acreúna Ltda e, nos mesmos autos, desconsiderou sua personalidade jurídica, estendendo os efeitos da falência aos seus sócios e à sociedade Planalto Negócios Industriais e Comerciais Ltda. Segundo a sentença, haveria confusão patrimonial entre as empresas, comprovada pela ação empresarial conjunta em relação aos credores. Os sócios e a Planalto Negócios Industriais e Comerciais Ltda impetraram mandado de segurança contra tal decisão perante o Tribunal de Justiça de Goiás, ao fundamento de que a decisão, ao lhes estender os efeitos do decreto de falência de pessoa jurídica distinta, violou os seus direitos líquidos e certos ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e ao princípio da separação patrimonial. O Tribunal negou a segurança, porquanto a confusão patrimonial autoriza a aplicação da teoria da desconsideração, cujos efeitos podem ser declarados no próprio processo falimentar, dispensando-se a ação própria.
Por meio do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 16.105/GO, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça conheceu da questão, mas para confirmar a posição das instâncias inferiores: "Caracterizada a confusão patrimonial entre sociedades formalmente distintas, é legitima a desconsideração da personalidade jurídica da falida para que os efeitos do decreto falencial alcancem as demais sociedades envolvidas. Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra credores. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja terceiros envolvidos, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros. Os terceiros alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica da falida estão legitimados a interpor, perante o próprio juízo falimentar, os recursos tidos por cabíveis, visando a defesa de seus direitos."

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